TJPB - 0801442-76.2024.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de DIEGO LAURENTINO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801442-76.2024.8.15.0181 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DIEGO LAURENTINO DA SILVA, CLEITON DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: Ação Penal - Homicídio Qualificado Consumado – Materialidade Comprovada - Prova testemunhal frágil - Indícios insuficientes de autoria - Improcedência da Denúncia – IMPRONÚNCIA - Entendimento do art. 414 do CPP.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414 do CPP ).
Vistos etc.
DIEGO LAURENTINO DA SILVA e CLEITON DOS SANTOS, vulgo “JÚNIOR D10”, como incurso(s) na(s) definição(ões) típica(s) prevista(s) no(s) art(s). 121, § 2º, II e IV do CPB, c/c art. 1º, I da Lei 8.072/90, que vitimou Eliseu Lucas Gomes Rodrigues, fato este ocorridos no dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 20h, no município de Alagoa Grande-PB.
Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 86909016) e citado o réu, este deixou transcorrer o prazo para responder à acusação sem manifestação, sendo-lhe nomeado Defensor Público, que apresentou defesa prévia de id. 88512887.
Em seguida, foi realizado audiências de instrução, oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, bem como interrogados os réus, conforme termos de id. 97235429.
Todos esses depoimentos ofereceram subsídios para a apreciação do feito.
Em alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela impronuncia dos acusados, fundamentando que durante a instrução processual, não se demonstrou a autoria do delito nas pessoas dos acusados, id. 103925394.
Ao seu turno, a defesa dos réus DIEGO LAURENTINO DA SILVA e CLEITON DOS SANTOS, nas suas alegações finais, id. 106688274, pugna pela impronúncia, alegando absoluta inexistência de indícios de que os acusados foram os autores do crime retratado na denúncia.
Laudo Tanatoscópico juntado aos autos.
Satisfeitas as exigências legais, os autos estão prontos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Materialidade comprovada pelo Laudo Tanatoscópico juntado com o id, 86200358, pág., 26/30, e demais provas constantes nos autos.
Segundo a denúncia, no momento dos fatos, a vítima estava em casa com o seu pai José Rodrigues, a sua companheira Cláudia da Silva Pereira e os seus dois filhos menores de idade, quando dois indivíduos chegaram inesperadamente, com as mesmas características dos denunciados, e já foram efetuando vários disparos de arma de fogo em Eliseu, seguidos da facada no pescoço.
Após terem a certeza de que Eliseu estava morto, os acusados se retiraram do imóvel e fugiram em uma motocicleta pop 100 de cor branca, sem placa.
Ocorre que, durante a instrução, não restou demonstrada a autoria ou participação dos acusados no referido crime.
As testemunhas foram ouvidas em sede de instrução processual, mas nenhuma delas, trouxe informações relevantes acerca da autoria do homicídio.
Praticamente nada disseram a respeito da autoria do crime em tela.
Durante o interrogatório, os réus negaram a prática deste crime, informando que estava em suas residência na época do homicídio e que, portanto, não teriam conhecimento do autor dos fatos.
Assim, concluída a instrução criminal, por todo o exposto, não se apurou com verossimilhança tivessem sido os denunciados os autores do homicídio em tela.
O acervo probatório é frágil demais, não havendo como vinculá-los ao crime de homicídio em tela.
Tudo restou nebuloso, sem clareza que justifique uma pronúncia.
Os indícios, portanto, não são seguros e coerentes capazes de justificar a submissão desses acusados ao julgamento popular.
Impossível no caso vertente a aplicação do in dubio pro societate, posto que esse princípio processual deve ser revestido de indícios palpáveis, pelo menos acautelados e plausíveis a conduzir a um entendimento de que tenha o denunciado participado do delito ora em disceptação.
Portanto, a impronúncia dos acusados reflete uma exigência processual.
EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na exordial, para, com supedâneo no art. 414 do Código de Processo Penal (Lei nº. 11.689/08), IMPRONUNCIAR os acusados DIEGO LAURENTINO DA SILVA e CLEITON DOS SANTOS, antes individualizado, da imputação que lhe foi dirigida, respaldado nas provas carreadas ao caderno processual.
Os já tiveram a prisão preventiva revogada.
Impende assinalar que a decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição.
Se houver novas provas comprovando indícios de autoria, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) a qualquer tempo (CPP, art. 414, § único, com as alterações da lei nº. 11.689/08).
Seja o réu pessoalmente intimado da presente decisão, bem como seus patronos, na forma do disposto no art. 420, do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jakson Guimarães Juiz de Direito -
12/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO LAURENTINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de razões finais
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19/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO LAURENTINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ELISEU LUCAS GOMES RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ELISEU LUCAS GOMES RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de ELISEU LUCAS GOMES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de DIEGO LAURENTINO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de ELISEU LUCAS GOMES RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de ELISEU LUCAS GOMES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de DIEGO LAURENTINO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:51
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
-
22/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 09:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:39
Juntada de Ofício
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10/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:19
Juntada de Ofício
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10/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:51
Juntada de informação
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10/07/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 08:30 Vara Única de Alagoa Grande.
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10/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO LAURENTINO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Guarabira em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 10:26
Juntada de Ofício
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:42
Recebida a denúncia contra CLEITON DOS SANTOS (INDICIADO) e DIEGO LAURENTINO DA SILVA - CPF: *49.***.*08-85 (INDICIADO)
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03/04/2024 07:28
Juntada de Ofício
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12/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/03/2024 11:17
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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