TJPB - 0805826-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805826-20.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0805826-20.2025.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em face de SERASA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A, todos qualificado, alegando, para tanto, que, em janeiro de 2025, ao tentar fazer uma compra por crediário, ficou sabendo que o seu nome estava com restrição sem que fosse do seu conhecimento e, para sua surpresa, ao consultar o extrato da CDL, verificou a existência de uma cobrança da empresa requerida, no valor de R$263,89 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Que não reconhece a dívida e nem foi notificado previamente da restrição, requerendo, ao final, a condenação das promovidas ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 108066253).
Citado, o Banco ITAU UNIBANCO S.A. ofereceu contestação no ID 109335293 , alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a dívida que ocasionou a negativação foi oriunda da utilização do cheque especial pelo autor.
Disse que, de acordo com análise dos extratos de movimentação da conta bancária do autor, houve a utilização do limite disponível para suprir movimentações realizadas pela Parte Autora, sendo a restrição contestada legítima e o saldo devedor atual é de R$ 446,45, inexistindo qualquer responsabilidade de indenizar moralmente o autor, e requereu a improcedência da ação.
Citado, a SERASA S.A. ofereceu contestação no ID 109467290 , alegando, preliminarmente, falta de condição da ação, por ausência de comprovante atualizado de residência.
No mérito, a Serasa alegou que, em decorrência de um contrato com a empresa credora, solicitou a inclusão do débito atribuído ao autor em seu cadastro de inadimplentes.
A Serasa argumentou que atua apenas como depositária de informações e não tem responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo fornecido pelo credor.
A Serasa também afirmou que cumpriu o Artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ ao enviar um comunicado prévio ao autor sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A empresa pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora ofereceu réplica no ID 109937521, alegando que o contrato juntado pelo banco foi produzido unilateralmente e não está assinado por ele, e que ele não o reconhece.
O autor também afirmou que não recebeu nenhuma notificação da SERASA em seu endereço avisando da negativação.
Instadas as partes para especificarem provas, apenas o banco promovido se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em questão permite o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, e os documentos já apresentados são suficientes para o deslinde da causa.
O Itaú Unibanco S.A. requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não tem mais provas a produzir.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor é o consumidor, e as rés, SERASA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., são as fornecedoras de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
A Serasa S.A. mencionou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em sua contestação, o que confirma a aplicação do CDC.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da ITAU UNIBANCO S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ITAU UNIBANCO S.A. não merece acolhimento.
O próprio autor alega que a negativação é originada de uma cobrança supostamente indevida do banco.
Portanto, o Itaú Unibanco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Falta de Condição da Ação da SERASA S.A.
A preliminar de falta de condição da ação, por ausência de comprovante atualizado de residência, arguida pela Serasa S.A., também deve ser rejeitada.
O autor contestou essa preliminar, citando jurisprudência que não exige a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, apenas que o autor informe o endereço.
DO MÉRITO A controvérsia central do caso diz respeito à legitimidade da negativação do nome do autor e à existência de danos morais, causados pela alegada falta de notificação prévia e irregularidade da dívida.
Análise da dívida com o Banco Itaú Unibanco S.A.
A ITAU UNIBANCO S.A. alega que a dívida do autor, no valor de R$ 263,89, é legítima e se refere ao uso de cheque especial.
No entanto, o autor contestou a existência da dívida, afirmando que o contrato apresentado pelo banco foi produzido unilateralmente e não contém sua assinatura.
Diante da ausência de um contrato assinado ou de outras provas que comprovem a contratação do serviço de cheque especial e a ciência do autor sobre a dívida, o banco não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da cobrança.
Análise da atuação da SERASA S.A.
A Serasa S.A. alegou que agiu como mera depositária de informações, sem responsabilidade pela veracidade dos dados fornecidos pelo credor, o Banco Itaú Unibanco S.A..
No entanto, a Serasa tem a responsabilidade de enviar uma comunicação prévia ao consumidor antes de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
A Serasa apresentou um documento que seria a notificação enviada ao autor, mas o autor alega que nunca a recebeu e que o endereço da notificação estava incorreto.
A Serasa informou que enviou a notificação para a "AV SAV SATURNINO BRITO, 14 AP 102, TRINCHEIRAS, CEP 58.011-100".
Contudo, o autor apresentou um comprovante de residência com o endereço "Rua Santo Afonso Ligorio, s/n, Bloco 14, Aposentado 02, Trincheiras, João Pessoa/PB, CEP 58.011-297".
A discrepância nos endereços demonstra que a Serasa não cumpriu adequadamente a obrigação de notificação prévia, invalidando a negativação.
A notificação foi enviada em 18/07/2024 e a dívida foi disponibilizada em 29/07/2024, mas o envio para um endereço incorreto não configura o cumprimento da obrigação de notificação prévia.
Aplicação da Súmula 385/STJ A Serasa S.A. alega que a Súmula 385 do STJ impede a indenização por danos morais, pois o nome do autor já possuía outra dívida em seu cadastro de inadimplentes.
A empresa apresentou um documento mostrando uma anotação de "PEFIN" datada de 02/02/2024, no valor de R$ 4.000,00.
A súmula mencionada estabelece que a indenização por dano moral não é cabível se houver uma inscrição legítima preexistente.
No entanto, para que a Súmula 385 seja aplicada, é necessário que a inscrição anterior seja legítima, e não há nos autos comprovação da legitimidade da referida dívida.
Assim, diante da ausência de prova da dívida por parte da ITAU UNIBANCO S.A. e a falha na notificação prévia por parte da SERASA S.A. demonstram a irregularidade da negativação.
A ITAU UNIBANCO S.A. não apresentou provas de que o autor contratou o serviço de cheque especial, e a SERASA S.A. não enviou a notificação para o endereço correto do autor.
Além disso, a aplicação da Súmula 385 do STJ não é automática, pois a legitimidade da anotação preexistente não foi comprovada.
Portanto, a negativação é indevida, gerando o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar a inexistência da dívida do autor perante o ITAU UNIBANCO S.A., no valor de R$ 263,89 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) e determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a esta dívida.
Condenar solidariamente as rés, SERASA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação - 29/07/2024) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:19
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REU)
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20/02/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*32-91 (AUTOR).
-
18/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0805826-20.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA(*61.***.*84-39); ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS(*14.***.*32-91); JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS(*51.***.*28-18); SERASA S.A.(62.***.***/0001-80); ITAU UNIBANCO S.A; Vistos etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ainda, importante destacar que a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, porém não há informação quanto ao número de telefone e e-mail do promovente, sendo necessária a emenda a inicial para prestar tais informações.
Por fim, verifico que o documento relativo ao comprovante de residência está em nome de terceiro, sendo novamente necessária a emenda a petição inicial, seja através da juntada de documentação de comprovante de residência em nome do autor, ou de apresentação de declaração, de próprio punho, acerca do local de sua moradia.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido, 4.
Emendar a petição inicial afim de informar número de telefone e e-mail do promovente, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, bem como apresentar documento (atualizado) que comprove o local de sua residência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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