TJPB - 0805860-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805860-92.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO(*59.***.*38-59); E.
A.
D.
S.(*11.***.*42-70); GERLANE ALEXANDRE GUILHERME(*40.***.*65-12); AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); Vistos etc.
Considerando que o autor é menor púbere, nascido em 21/06/2007 (atualmente com 17 anos de idade), defiro a justiça gratuita, por ser presumida a incapacidade econômica do menor de idade para postular em Juízo.
Ainda, considerando que a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, porém não há nos autos a apresentação de dados necessários ao prosseguimento da demanda, quais sejam: número de telefone e e-mail do promovente, é necessária a emenda a inicial para que o patrono do autor informa estes dados, tanto no que tange ao autor, menor púbere, quanto a sua representante processual.
Por fim, verifico que apesar de o autor ser menor púbere, não há nos autos procuração assinada por este, sendo a correção quanto a representação processual necessária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nestes termos, segue jurisprudência: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
RESERVA DE VAGA.
COLÉGIO PARTICULAR.
TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ADOLESCENTE.
MAIOR DE 16 ANOS.
ASSISTIDO.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo - Não tendo a advogada do autor colacionado instrumento de procuração do adolescente, que é menor púbere, os atos praticados neste processo são tidos como inexistentes, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10024134249499002 Belo Horizonte, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014) Portanto, deve a parte autora apresentar procuração assinada pelo menor, regularizando a representação processual.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Emendar a petição inicial a fim de informar número de telefone e e-mail do promovente e de sua representante processual, considerando a opção pelo Juízo 100% digital; 2.
Emendar a petição inicial com a apresentação de procuração assinada pelo autor, menor púbere, regularizando a representação processual; Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/02/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. A. D. S. - CPF: *11.***.*42-70 (AUTOR).
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05/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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