TJPB - 0805325-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805325-66.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/06/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *51.***.*85-00 (AUTOR).
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05/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:52
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:52
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:16
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805325-66.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Valentina e a agência da promovida é em Mangabeira, conforme qualificação da exordial (ID 107087963).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020315390825400000100597135 Petição Inicial Documento de Comprovação 25020315390851500000100597137 1 Procuração_Identificação_Comprovante Documento de Identificação 25020315390941300000100597138 2 CTPS Documento de Comprovação 25020315391024200000100597139 3 Extrato PASEP_Microfilmagens Documento de Comprovação 25020315391101700000100597142 4 Conferencia - JOSE ANTONIO Documento de Comprovação 25020315391262600000100597144 5 Calculo_PASEP2_ID_39781 Documento de Comprovação 25020315391321900000100597151 6 Parecer_PASEP2_ID_39781 Documento de Comprovação 25020315391391200000100597153 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25020315391391200000100597153, Documento de Comprovação: 25020315391321900000100597151, Documento de Comprovação: 25020315391262600000100597144, Documento de Comprovação: 25020315391101700000100597142, Documento de Comprovação: 25020315391024200000100597139, Documento de Identificação: 25020315390941300000100597138, Documento de Comprovação: 25020315390851500000100597137, Petição Inicial: 25020315390825400000100597135] -
13/02/2025 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:10
Determinada diligência
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05/02/2025 22:10
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 22:10
Declarada incompetência
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03/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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