TJPB - 0808066-78.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Processo Desarquivado
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0808066-78.2023.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Contribuição Sindical, Indenização por Dano Moral, Filiação] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes, a teor da sentença contida no ID n.º97839766, nos seguintes termos:"Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira/PB, 28 de julho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
28/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808066-78.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Moral, Contribuição Sindical, Repetição de indébito] AUTOR: MARCIA DAMACENA RAMOS REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc.
MARCIA DAMACENA RAMOS ajuizou a presente ação em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS buscando a nulidade de contrato que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que no período de setembro de 2018 a junho de 2019 incidiu em seus vencimentos descontos nominados como “Contribuição ASBAPI”, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 87904046 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato discutido no presente feito, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora não abarcados pela prescrição quinquenal, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:43
Nomeado perito
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:33
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 13:47
Outras Decisões
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27/11/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DAMACENA RAMOS - CPF: *90.***.*29-00 (AUTOR).
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23/11/2023 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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