TJPB - 0851102-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 14:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2025 07:55
Expedição de Carta.
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JEIMERSON DA SILVA SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851102-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim, remanescendo apenas o imóvel gerador do débito executado, tendo sido registrado que, caso o exequente mantivesse interesse na penhora do imóvel alienado, em razão da necessidade de citação do agente fiduciário, que é a Caixa Econômica Federal, empresa pública, pois perderia este Juízo a competência para processamento do feito.
Portanto, considerando que o exequente tem interesse na penhora do imóvel, e é necessária a citação do agente fiduciário, e não apenas a sua intimação, qualquer ato executório sobre o imóvel deverá tramitar na Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal pode figurar no polo passivo da demanda.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Por fim, a lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8°, quem não pode ser parte nesse microssistema, entre outros, as Empresa Públicas, sendo o caso da Caixa Econômica Federal.
No mesmo sentido reza o artigo 51, IV, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:51
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0851102-79.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A), em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, do exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
12/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:35
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:37
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 09:18
Processo Desarquivado
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05/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JEIMERSON DA SILVA SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 05:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 09:07
Deferido o pedido de
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23/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ERICK SOARES FERNADES GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 07:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JEIMERSON DA SILVA SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 21:14
Juntada de Petição de informação
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06/10/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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