TJPB - 0807271-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807271-73.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSON LEITE DE ARAUJO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 06:56
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte promovente para que proceda com a devida quitação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
13/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:44
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807271-73.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ALLYSON LEITE DE ARAUJO.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora que fossem-lhe concedidos os benefícios inerentes à gratuidade judiciária, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimada a autora para juntar aos autos a última DIRPF, bem como os extratos bancários e contra-cheques dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, informou que não possuía acesso a tais documentos.
Assim sendo, não restou amplamente demonstrada a sua plena impossibilidade financeira em arcar com as custas e diligências processuais.
O art. 98, §6º, do CPC/15, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, da análise dos documentos, defiro, em parte, a gratuidade judiciária ao autor, reduzindo o valor das custas em 95% (noventa e cinco por cento), possibilitando, ainda, o pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Ainda, concedo o prazo de até 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Desde já, fica a parte autora advertida que, constatada a ausência de quitação total das custas no momento da prolação de sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o integral pagamento.
Assim não procedido, será determinado o cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/02/2025 14:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALLYSON LEITE DE ARAUJO - CPF: *29.***.*02-41 (AUTOR)
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24/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora tem domicílio no bairro Planalto da Boa Esperança, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 18:09
Declarada incompetência
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12/02/2025 18:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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