TJPB - 0801595-77.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
21/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801595-77.2024.8.15.0321 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - IPSAL, em que a parte autora – MARIA DE FÁTIMA LIRA - alega em sua causa de pedir o seguinte: “A autora, Maria de Fátima Lira manteve união com o falecido no período de 02 de junho de 1992 a 04 de dezembro de 2022, sendo a última data a do óbito do Sr.
EDINALDO SOUZA.
A união estável foi reconhecida por meio do processo de número 0800006-84.2023.8.15.0321 na data 06/12/2023.
O "de cujus" foi servidor público nos municípios de Santa Luzia e Patos, acumulando dois cargos públicos.
Ocorre que o mesmo exercia a função de Professor e Músico cumulativamente desde 1998, sendo assim até a data da sua morte, que ocorrera em 04/12/2022.
Segue quadro detalhado dos cargos: Posse 01/06/1981 – Professor de música (Santa Luzia-PB) Matrícula nº 3439 – Posse 09/06/1998 – Músico (Patos-PB) Destaca-se que o falecido tinha horas disponíveis e além disso exercia a função de Professor de Música em Santa Luzia-PB (lotado pela Educação – MDE), conforme registrado na folha de pagamento em anexo, estando de acordo com o art. 37, inciso XVI, alínea “b” da Constituição Federal para exercer o cargo técnico de Músico em Patos-PB (Lotado pela Sec. de Educação e posteriormente pela Sec.
Executiva de Cultura).
Cabe afirmar que o mesmo exercia os dois cargos em total profissionalismo, e AO LONGO DE SEUS MAIS DE 30 ANOS DE CARREIRA JAMAIS DESABONOU OU DEIXOU DE EXERCER A FUNÇÃO COM ZELO EM RAZÃO DE SEU ACUMULO DE CARGOS, assim registrado em declarações emitidas pelos órgãos competentes.
Após o óbito de seu cônjuge, a autora, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, em razão do seu cargo de Músico no Município de Patos-PB.
O benefício foi concedido e publicado por meio da portaria de nº 003/2023 – PATOSPREV, de 01/02/2023.
DESTACA-SE QUE A AUTORA ERA ECONOMICAMENTE DEPENDENTE DO FALECIDO, NÃO CONSEGUINDO MANTER SUA SUBSISTÊNCIA SEM O BENEFÍCIO SOLICITADO.
Ocorre que, no dia 21/12/2023, ao solicitar o recebimento da pensão por morte cumulativa, de pleno gozo de seu direito, em razão do cargo de Professor do município de Santa Luzia-PB, foi surpreendida com o INDEFERIMENTO DO PEDIDO, emitido pelo parecer de nº 002/2024, alegando a impossibilidade de acumulação de pensões decorrentes de cargos inacumuláveis – ART. 37, XVI da CRFB/88.
Tendo em vista a negativa para concessão da pensão por morte à esposa, emitido em 16/02/2024, pela Agência de Prev.
Social de Santa Luzia-PB e o evidente prejuízo e danos causados pela ré em razão do indeferimento desrazoável, não restou outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.” Em razão desse fato requer a condenação da parte demandada conceder a pensão por morte deste a data do requerimento administrativo – 21.12.2023 – com o pagamento das parcelas vencidas.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte promovida ao ser citada apresentou contestação alegando que o pedido foi indeferido administrativamente em razão do falecido companheiro da autora exercer cargos inacumuláveis.
Após regular tramitação do processo, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados, em síntese.
DECIDO: No momento não há nulidades processuais a serem sanadas.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é meramente de direito e a prova estritamente documental.
No caso dos autos restou incontroverso que: a) Autora conviveu em regime de união estável com o falecido segurado EDNALDO SOUZA no período de 02 de junho de 1992 até dezembro de 2022; b) O segurado faleceu no dia 04.12.2022. c) A autora na época do óbito convivia em regime de união estável com o segurado e, portanto, incontroversa a situação de dependente previdenciário. d) O segurado exerceu os seguintes cargos públicos: a) Professor de Música lotado no município de Santa Luzia/PB desde 01.06.1981; b) Músico lotado no município de Patos/PB desde 09.06.1998; e) A autora teve o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário de pensão pelo promovido pelo fundamento de que o falecido segurado ocupava cargo público inacumulável.
No cenário dos autos, o único óbice apresentado pela Autarquia Previdenciária Municipal para negar a concessão do benefício previdenciário pela autora é que o segurado ocupava cargos públicos inacumuláveis.
Observo que os cargos públicos ocupados pelo promovido eram de músico e professor de música.
A Constituição Federal permite a cumulação de cargos técnicos ou científicos havendo compatibilidade de horário.
Um cargo técnico (e também o cargo científico, certamente), seria, segundo a tradição italiana (avant la lettre!), aquele em que, pelo menos, se “lavora con le mani e la testa” – tanto melhor se se “lavora con le mani, la testa e il cuore”! – à procura de uma verdade qualquer, estética ou não.
No caso da música, em especial, não custa recordar também que, para os filósofos pitagóricos, ela seria uma espécie de matemática aplicada aos sons, sendo os números o fundamento e a base de toda a música.
Arte e técnica se misturam nesse campo.
Destaco que “cargo técnico”, para fins de hermenêutica constitucional das acumulações lícitas, não requer nível superior de ensino> Nesse sentido: “A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros” (TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator).
No mesmo sentido, MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir.
Acumulação de Cargos Públicos – uma Questão de Aplicação da Constituição.
São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2013, p. 117).” Para o Superior Tribunal de Justiça, resta, nesse sentido, assentado no seu constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico e diferenciado na área de atuação do profissional, in verbis: “Dessa forma, o que se deve observar não é o requisito de grau de escolaridade para o provimento do cargo público, mas sim a exigência de conhecimento específico na área de atuação do profissional.
O que se deve examinar para esse fim, de acordo com a precisa lição de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, vol.
VI, 316, ed. 1960), é se para o exercício do cargo é necessário por em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes.
Ou, em outras palavras, se para o exercício do cargo é requerido “(...) familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber (...)” (STJ, RMS n° 7570/PB, 5ª T., reI.
Min.
GILSON DIPP, pub. no DJ de 22.11.1999, p. 163).
Este também é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, in litteris: “Pedido de Rescisão.
Prefeitura da Cidade do Recife.
Aposentadoria.
Cargo de Músico.
Acumulação com Cargo de Professor.
Possibilidade.
O cargo de Músico, em conformidade com o entendimento adotado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, possui a natureza de cargo técnico ou científico, sendo indispensável, para o seu exercício, que o seu ocupante esteja familiarizado com a metodologia que deve ser empregada no exercício de tal mister, detendo conhecimentos específicos da área.
Razão pela qual é permitida a concessão de aposentadoria pelo exercício do cargo de músico em acúmulo com a aposentadoria face ao desempenho do cargo de Professor”. (Acórdão TC nº 278/11.) Nesse sentido, deve-se considerar que a qualificação de “cargo técnico” não emerge da mera designação legal do cargo público, mas antes do seu próprio caráter ou conteúdo.
Em outras palavras, “não importa a nomenclatura do cargo em análise, senão as funções desenvolvidas pelo servidor (MAZZUOLI, Valério; ALVES, Waldir.
Acumulação de Cargos Públicos – uma Questão de Aplicação da Constituição .
São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2013, p. 115.) A afastar o puro e simples nominalismo, outra não é, nesse particular, a bela lição de Shakespeare, pela voz de sua Julieta nesse quanto a esse aspecto: “What’s in a name? That which we call a rose, by any other name would smell as sweet” (Romeo and Juliet, II, ii, 1-2)! Enfim, é sempre temerário classificar um cargo como técnico ou científico apenas pela dicção fria da lei que o instituiu, pois tais conceitos extrapolam os limites da juridicidade, devendo a configuração da natureza “técnica” ou “científica” do cargo público ser buscada na análise extrajurídica ou metajurídica.
Nesse ponto, o administrativista Marçal Justen Filho – não obstante referir-se ao art. 13 da Lei Geral de Licitações – leciona esse desapego ao nominalismo mais radical na seara da Administração Pública: “A conceituação de um certo serviço como técnico importa uma investigação extranormativa.
A Lei não pôde (nem o quis, no caso) definir o que seria ‘técnico’, pois somente as ciências poderiam fazê-lo.
Seria improfícua e inconveniente a opção legislativa de substituir-se ao conhecimento científico, pretendendo definir exaustivamente a natureza dos serviços técnicos.
Não se trata, evidentemente, de remessa à escolha sobre o que seria um serviço ‘técnico’.
Ao contrário, impõe-se examinar a natureza do serviço e comprovar se a hipótese se configura com tal perante as ciências.” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo, Dialética, 2005, p. 129.) As considerações aqui levantadas encontram eco na jurisprudência.
Destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa diz o seguinte: “SERVIDOR PÚBLICO - Acumulação de cargos - Instrutor Musical e Músico Solista - Art. 37, inc.
XVI, “b”, da Constituição Federal - Possibilidade de cumulação cargo de professor com outro técnico ou científico - Cargo de instrutor musical com atribuição pedagógica e cargo de músico solista com evidente natureza técnica e artística - Aplicabilidade - Compatibilidade de horários - Verificação na posse, haja vista a cumulação de cargos em municípios diversos - Indenização desde que obstada a posse - Descabimento - Sentença de procedência parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido - Somente após a aferição da compatibilidade de horários dos cargos de instrutor musical e músico solista terá o servidor o direito a posse e o exercício acumulado dos cargos.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público, Voto N.º 21.252, Apelação n.º 0014276-87.2011.8.26.0604-Sumaré, Rel.
Des.
Luís Ganzerla, Registro: 2013.0000170987, de 26 de março de 2013).
Qualquer pessoa pode golpear as teclas de um piano ou soprar uma flauta, mas nem todos possuem a técnica, a habilidade, a sensibilidade e/ou o conhecimento adequados para produzir uma música bem executada, à procura da tal verdade estética.
Menos ainda são os que, profissionalmente, exercem essa atividade de músico, com quotidiana dedicação a ensaios, estudos, aperfeiçoamentos e apresentações.
A favor destes, os profissionais (públicos ou privados), não é dado supor que não detenham uma técnica especialmente desenvolvida, daí a utilidade que a repassem a eventuais alunos, em instituições públicas de ensino – sempre mediante aprovação em regular concurso público, obedecidos todos os requisitos legais.
Por tudo isso, torna-se evidente o enquadramento do cargo público de músico na categoria de “cargo técnico” nos termos constitucionais, e, consequentemente, é possível a sua acumulação lícita com um cargo público de professor, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, inc.
XVI, b, da Constituição Federal de 1988, além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Com essas considerações em se tratando de cargos técnicos os cargos ocupados pelo segurado – músico e professor de música – são, portanto cumuláveis e desta forma deve ser afastado o óbice informado pela autarquia previdenciária promovida para conceder o benefício previdenciário postulado pela promovente.
Portanto, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela autora na inicial.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL para condenar o promovido a conceder pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo 21.12.2023, assegurando à promovente o recebimento das verbas previdenciárias que deixou de receber a partir daquela data.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Os valores da condenação referente as parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo até a concessão do benefício serão acrescidos nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, corrigidos da seguinte forma: correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.
Por se tratar de ação pelo rito do Juizado da Fazenda Pública não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801595-77.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do documento juntado no id n. 113469764.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 20:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:13
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801595-77.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da certidão constante do id n. 113061022.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
23/05/2025 22:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 12:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801595-77.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE SANTA LUZIA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 Advogado do(a) REU: JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA - PB15887 TEOR DO ATO: Intimação - ID 112915899 SANTA LUZIA-PB, 21 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
21/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801595-77.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE SANTA LUZIA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 Advogado do(a) REU: JULIANA DE MEDEIROS ARAUJO SALVIA - PB15887 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 107640864 SANTA LUZIA-PB, 12 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
12/02/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2024 10:03
Juntada de Informações
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12/08/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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