TJPB - 0806927-92.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:09
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:15
Determinada diligência
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21/03/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR CORREIA DE FARIAS - CPF: *36.***.*99-34 (AUTOR).
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20/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDGAR CORREIA DE FARIAS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – AB NACIONAL e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Após análise da petição inicial, verifico que a presente ação decorre de um suposto acordo no processo nº 0801451-44.2024.8.15.0761 em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que originou os descontos impugnados pela autora nesta demanda.
A hipótese configura, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, conexão entre as ações, uma vez que há identidade entre a causa de pedir e os fatos que originaram os litígios, além do risco de decisões conflitantes caso as demandas prossigam em varas distintas.
Assim, considerando que o processo de conexão tramita perante a Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, a redistribuição do presente feito para a unidade judiciária é medida que se impõe, em observância ao princípio da segurança jurídica e à celeridade processual.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, para que se proceda a redistribuição por dependência ao processo nº 0801451-44.2024.8.15.0761, nos termos do art. 55 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 21:14
Declarada incompetência
-
12/02/2025 21:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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