TJPB - 0825344-84.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MOISES DAYAN SOUTO SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de IÊDA ARAÚJO SOUTO REPRESENTADA MOISES DAYAN SOUTO SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825344-84.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o decurso de lapso temporal suficiente, DETERMINO a imediata intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(Quinze) dias, APRESENTAR certidão imobiliária de inteiro teor atualizada do imóvel litigioso objeto da ação de usucapião anterior.
Sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5(cinco) dias, atender à determinação judicial exarada no item 1, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:27
Indeferido o pedido de ALUIZIO AFONSO CAMPOS - CPF: *08.***.*84-72 (AUTOR)
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de IÊDA ARAÚJO SOUTO REPRESENTADA MOISES DAYAN SOUTO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MOISES DAYAN SOUTO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Usucapião Extraordinária, Nulidade] Processo nº 0825344-84.2022.8.15.0001 AUTOR: ALUIZIO AFONSO CAMPOS, IÊDA ARAÚJO SOUTO REPRESENTADA MOISES DAYAN SOUTO SANTOSREPRESENTANTE: HUMBERTO AMORIM CAMPOSCURADOR: MOISES DAYAN SOUTO SANTOS REU: ZELIA MARIA DA SILVA, PEDRO FRANCISCO DE MACEDO NETO DECISÃO Vistos etc.
ASSISTE razão à parte autora, eis que a carta citatória com AR do réu PEDRO FRANCISCO DE MACEDO NETO foi objeto de recebimento de sua cônjuge ZELIA MARIA DA SILVA.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir: A) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO.
CÔNJUGE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. É possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher.
Precedente. 2.
Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a presunção da plena ciência e da higidez da citação por carta realizada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1835848 SP 2019/0082506-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020); B) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SETENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO - CITAÇÃO POR CORREIOS - ENDEREÇO DOS RÉUS - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR UM DOS REQUERIDOS - CÔNJUGES - VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - QUESTÃO DE MÉRITO - MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
Tendo a citação sido feita por carta no endereço dos réus, cujo aviso de recebimento foi assinado por um dos requeridos, o qual é cônjuge da outra recorrente, reputam-se como válidos ambos os atos citatórios.
Tendo parte da matéria objeto de discussão sido decidida em sentença transitada em julgado, caracterizada está a coisa julgada, pelo que resta impossibilitada a sua rediscussão. (TJ-MG - AI: 10000191497130001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020); C) RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Ação anulatória – Autor alega que não foi regularmente citado no âmbito de processo ajuizado pelo réu e requer o reconhecimento da nulidade da citação – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Carta com AR recebida pelo cônjuge do autor em seu endereço, sem ressalvas – Precedentes dessa C.
Corte – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10018727020238260311 Junqueirópolis, Relator: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2024).
Deste modo, CONVALIDO A CITAÇÃO POR CARTA COM AR DE PEDRO FRANCISCO DE MACEDO NETO E, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DECRETO A REVELIA DE AMBOS OS PROMOVIDOS.
INTIME-SE.
Sem embargo da revelia, INTIME-SE a parte autora para (i) ESPECIFICAR eventuais provas que ainda pretenda produzir, bem ainda para (ii) APRESENTAR certidão imobiliária de inteiro teor atualizada do imóvel litigioso objeto da ação de usucapião anterior, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:15
Decretada a revelia
-
12/02/2025 22:15
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE MACEDO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806978-06.2025.8.15.2001
Luiz Salvino da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 12:03
Processo nº 0837042-53.2023.8.15.0001
Maria Lucia de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 12:43
Processo nº 0837042-53.2023.8.15.0001
Maria Lucia de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 17:37
Processo nº 0807322-84.2025.8.15.2001
Maria Salete de Souza Lima
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 15:26
Processo nº 0000073-66.2013.8.15.0181
Banco Bradesco
Cds Consulta Desenvolvimento e Solucoes ...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2013 00:00