TJPB - 0816902-95.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/03/2025 07:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/03/2025 07:54 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
- 
                                            20/03/2025 18:56 Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA COSTA em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:50 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816902-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores, movida por VANESSA DA SILVA COSTA, devidamente qualificada, contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e seus sócios, bem como empresas do mesmo grupo econômico; MAIS VEÍCULOS SERVIÇO LIPEZA AUTOMOTIVA LTDA; e GERAÇÃO CRYPTO TREIBAMENTOS E CURSOS LTDA.
 
 Instado o advogado da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira de sua constituinte, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
 
 Intimada a demandante pessoalmente para impulsionar o feito, não foi localizada no endereço constante dos autos.
 
 Assim, este Juízo prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 104693409) por abandono, com fundamento com o art. 485, III, c/c 274, parágrafo único, do CPC/2015.
 
 Na petição retro (Id 107075758), a promovente postula a reconsideração da sentença terminativa. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de pedido de juízo de retratação em relação à sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
 
 O pedido, no entanto, não merece acolhimento.
 
 Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias contados da interposição do recurso de apelação.
 
 No caso em análise, verifica-se que não houve a interposição do mencionado recurso, circunstância que inviabiliza o exercício do juízo de retratação por esta magistrada.
 
 A possibilidade de retratação judicial está condicionada à existência de recurso interposto, visto que é através do manejo recursal que a parte manifesta sua irresignação e provoca a revisão da decisão pelo juízo a quo.
 
 A ausência de apelação implica a preclusão da matéria, tornando a decisão irrecorrível no âmbito deste juízo.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de juízo de retratação, mantendo-se incólume a sentença proferida.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
 
 ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito em substituição
- 
                                            13/02/2025 15:21 Indeferido o pedido de VANESSA DA SILVA COSTA - CPF: *83.***.*79-22 (AUTOR) 
- 
                                            06/02/2025 09:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 16:58 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            26/11/2024 09:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/11/2024 16:14 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/09/2024 17:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/09/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2024 09:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2024 05:34 Decorrido prazo de RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2023 08:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/05/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 00:09 Declarada suspeição por VALERIO ANDRADE PORTO 
- 
                                            24/05/2023 14:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/05/2023 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-20.2025.8.15.2003
Ruanna Niedja dos Santos Alvares
Lpav Construcoes LTDA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:50
Processo nº 0812009-27.2024.8.15.0001
Margarida de Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 23:06
Processo nº 0800791-73.2025.8.15.2003
Alberto Eleuterio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:46
Processo nº 0800791-73.2025.8.15.2003
Alberto Eleuterio da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 11:37
Processo nº 0830289-80.2023.8.15.0001
Josefa Firmino de Meneses
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 08:09