TJPB - 0809256-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:20
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 00:00
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA Processo nº 0809256-19.2021.8.15.2001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ALIMENTOS PROMOVENTE: ELIANE BELMIRA DOS SANTOS PROMOVIDO(a): CARLOS EDUARDO DA SILVA SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ALIMENTOS - AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III,º, C/C ART. 274, PÁR. ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vistos etc.
ELIANE BELMIRA DOS SANTOS , nos autos qualificadas, por intermédio de Defensor(a) Público(a), ingressou em juízo com a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ALIMENTOS em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA, nos termos constantes da exordial.
A parte autora não foi localizada no endereço por ela mesma informado nos autos, deixando o feito paralisado.
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito por abandono.
Após vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Dispõe o art. 485, III, do CPC “O juiz não resolverá o mérito quando: III – quando por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.” No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam os limites de tolerância apontados pela Lei.
Ademais, o artigo 274, parágrafo único do CPC impõe como válida a intimação da parte que muda o endereço e não comunica o novo aos autos.
Ressoa evidente a ausência de impulso do promovente pela sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
Por outro lado, desnecessária a anuência do réu, eis que não houve a apresentação de contestação. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, nos termos do art. 485, III do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.
I. e cumpra-se.
João Pessoa, 24 de março de 2023.
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
05/04/2023 18:14
Juntada de Petição de cota
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05/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
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19/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:49
Juntada de Petição de informação
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12/03/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
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07/03/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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12/02/2023 03:48
Decorrido prazo de Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 19:42
Conclusos para despacho
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20/01/2023 19:40
Juntada de informação
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15/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de cota
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06/12/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 07:18
Juntada de Ofício
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09/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:39
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:38
Processo Desarquivado
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08/11/2022 18:38
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:34
Juntada de Ofício
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19/08/2022 09:42
Processo Desarquivado
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17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 03:16
Decorrido prazo de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 18:48
Juntada de diligência
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28/05/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 19:39
Juntada de Ofício
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17/05/2021 09:58
Homologada a Transação
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12/05/2021 13:39
Audiência 12/05/2021 08:50 realizada para 2ª Vara de Família da Capital #Não preenchido#.
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12/05/2021 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2021 08:50:00 2ª VARA DE FAMÍLIA.
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05/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ELIANE BELMIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 20:35
Audiência 12/05/2021 08:50 designada para 2ª Vara de Família da Capital #Não preenchido#.
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22/03/2021 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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