TJPB - 0800751-83.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:30
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS FÓRUM JUIZ LUIZ CARLOS DOS SANTOS Email: [email protected] Processo: 0800751-83.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ELIANA FREIRE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800751-83.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Liminar, proposta por Roseli Gomes Fernandes Silva em face do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de anular a repactuação imposta unilateralmente pela instituição financeira, restabelecer os termos originais do contrato de empréstimo consignado e obter indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que contratou, em 11 de dezembro de 2019 (onze de dezembro de dois mil e dezenove), um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, no valor total de R$ 45.540,78 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.013,06 (mil e treze reais e seis centavos).
Posteriormente, em julho de 2020 (sete de julho de dois mil e vinte), entrou em vigor a Lei Municipal nº 617/2020, a qual autorizava a suspensão dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipais de Puxinanã, no Estado da Paraíba.
Afirma que o Banco do Brasil, sem qualquer solicitação por parte da autora, suspendeu unilateralmente a cobrança das parcelas do empréstimo consignado.
Ao perceber a ausência dos descontos, a autora procurou a agência bancária responsável, sendo informada de que a dívida estaria temporariamente indisponível para pagamento.
Meses depois, a instituição financeira impôs uma repactuação das parcelas que haviam sido suspensas, incorporando os valores não pagos ao saldo devedor e aplicando novos juros, o que aumentou significativamente o montante da dívida.
Sem alternativas, a autora aceitou a repactuação, o que resultou em um acréscimo de R$ 24.112,88 (vinte e quatro mil, cento e doze reais e oitenta e oito centavos) ao saldo devedor.
Nos pedidos, requereu: "a) A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso; b) A inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor; c) A Citação do réu, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) Condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D.
Juízo; e) Liminarmente, que seja determinado a SUSPENSÃO do desconto do empréstimo em folha, até que seja julgado o presente processo. f) No mérito, requer que seja determinado que seja mantido o primeiro empréstimo contratado, nos mesmos termos e mesmas cláusulas, uma vez que a suspensão não foi requerida nem ocasionada pela autora e que seja definitivamente revogado a repactuação; g) Que condene o requerido a realizar a devolução em dobro de todo montante cobrado indevidamente pelo requerente, ou seja, valor cobrado de 7.857,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) que deve ser devidamente devolvido em dobro e acrescidos de juros e correções; h) Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais)".
Indeferido o pedido liminar, Id.
Num. 76487848.
A parte ré apresentou contestação - Id.
Num. 77985583, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alegando que sua remuneração mensal de R$ 3.605,28 (três mil, seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos) indicava capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Ademais, argumentou que os descontos em folha realizados sobre os vencimentos da requerente ultrapassaram o limite legal de 30% (trinta por cento), o que demonstraria que a parte autora contraiu empréstimos acima de sua capacidade financeira.
No mérito, salientou que autora contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 45.540,78 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), dividido em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.013,06 (mil e treze reais e seis centavos).
No entanto, em 2020, em razão de uma lei estadual, algumas parcelas não foram pagas, o que teria gerado a necessidade de repactuação.
A instituição financeira sustentou que a autora aderiu voluntariamente à repactuação, aceitando os novos termos contratuais ao assinar o respectivo contrato.
Argumentou que a repactuação foi realizada de acordo com normas bancárias e que a autora foi devidamente informada sobre as condições antes da assinatura.
Além disso, afirmou que não há ilegalidade na cobrança dos valores pactuados e que a prática adotada está em conformidade com as regras do mercado financeiro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - Id.
Num. 80107578, em síntese, reiterou os termos da sua exordial.
Instadas as partes, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, Id.
Num. 86933368 e Num. 87588282.
Instada para prestar esclarecimentos, a parte aduziu que a celeuma dos autos se resuma apenas ao contrato de nº 981216123, que versa sobre a repactuação impugnada, decorrente da suspensão dos descontos do pacto de nº 931670255 - Id.
Num. 92399315.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, denoto que, mais uma vez, deve ser a demanda convertida em diligência, para que a parte autora, especificamente, manifeste-se sobre as informações trazidas pela parte ré, referente ao contrato de nº 129408452, uma vez que sustenta, a parte promovida, que a promovente após a repactuação do contrato de nº 931670255, celebrou novo pacto renovação de empréstimo consignado, que abarca os dois contratos anteriores (nº 931670255 e 981216123).
Portanto, o julgamento do feito, referente ao pacto de nº 981216123, poderá impactar o contrato de nº 129408452, sendo imprescindível a intimação da parte autora, para que se manifeste especificamente sobre o aludido pacto.
Ante o exposto, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar conforme anteriormente determinado, sob pena de extinção do processo; II - Após, INTIME-SE a parte ré, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800751-83.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Liminar, proposta por Roseli Gomes Fernandes Silva em face do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de anular a repactuação imposta unilateralmente pela instituição financeira, restabelecer os termos originais do contrato de empréstimo consignado e obter indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que contratou, em 11 de dezembro de 2019 (onze de dezembro de dois mil e dezenove), um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, no valor total de R$ 45.540,78 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.013,06 (mil e treze reais e seis centavos).
Posteriormente, em julho de 2020 (sete de julho de dois mil e vinte), entrou em vigor a Lei Municipal nº 617/2020, a qual autorizava a suspensão dos descontos em folha de pagamento dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos municipais de Puxinanã, no Estado da Paraíba.
Afirma que o Banco do Brasil, sem qualquer solicitação por parte da autora, suspendeu unilateralmente a cobrança das parcelas do empréstimo consignado.
Ao perceber a ausência dos descontos, a autora procurou a agência bancária responsável, sendo informada de que a dívida estaria temporariamente indisponível para pagamento.
Meses depois, a instituição financeira impôs uma repactuação das parcelas que haviam sido suspensas, incorporando os valores não pagos ao saldo devedor e aplicando novos juros, o que aumentou significativamente o montante da dívida.
Sem alternativas, a autora aceitou a repactuação, o que resultou em um acréscimo de R$ 24.112,88 (vinte e quatro mil, cento e doze reais e oitenta e oito centavos) ao saldo devedor.
Nos pedidos, requereu: "a) A procedência do pedido quanto à gratuidade de justiça, inclusive para efeito de possível recurso; b) A inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor; c) A Citação do réu, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) Condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D.
Juízo; e) Liminarmente, que seja determinado a SUSPENSÃO do desconto do empréstimo em folha, até que seja julgado o presente processo. f) No mérito, requer que seja determinado que seja mantido o primeiro empréstimo contratado, nos mesmos termos e mesmas cláusulas, uma vez que a suspensão não foi requerida nem ocasionada pela autora e que seja definitivamente revogado a repactuação; g) Que condene o requerido a realizar a devolução em dobro de todo montante cobrado indevidamente pelo requerente, ou seja, valor cobrado de 7.857,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) que deve ser devidamente devolvido em dobro e acrescidos de juros e correções; h) Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais)".
Indeferido o pedido liminar, Id.
Num. 76487848.
A parte ré apresentou contestação - Id.
Num. 77985583, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alegando que sua remuneração mensal de R$ 3.605,28 (três mil, seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos) indicava capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Ademais, argumentou que os descontos em folha realizados sobre os vencimentos da requerente ultrapassaram o limite legal de 30% (trinta por cento), o que demonstraria que a parte autora contraiu empréstimos acima de sua capacidade financeira.
No mérito, salientou que autora contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 45.540,78 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), dividido em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.013,06 (mil e treze reais e seis centavos).
No entanto, em 2020, em razão de uma lei estadual, algumas parcelas não foram pagas, o que teria gerado a necessidade de repactuação.
A instituição financeira sustentou que a autora aderiu voluntariamente à repactuação, aceitando os novos termos contratuais ao assinar o respectivo contrato.
Argumentou que a repactuação foi realizada de acordo com normas bancárias e que a autora foi devidamente informada sobre as condições antes da assinatura.
Além disso, afirmou que não há ilegalidade na cobrança dos valores pactuados e que a prática adotada está em conformidade com as regras do mercado financeiro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - Id.
Num. 80107578, em síntese, reiterou os termos da sua exordial.
Instadas as partes, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, Id.
Num. 86933368 e Num. 87588282.
Instada para prestar esclarecimentos, a parte aduziu que a celeuma dos autos se resuma apenas ao contrato de nº 981216123, que versa sobre a repactuação impugnada, decorrente da suspensão dos descontos do pacto de nº 931670255 - Id.
Num. 92399315.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, denoto que, mais uma vez, deve ser a demanda convertida em diligência, para que a parte autora, especificamente, manifeste-se sobre as informações trazidas pela parte ré, referente ao contrato de nº 129408452, uma vez que sustenta, a parte promovida, que a promovente após a repactuação do contrato de nº 931670255, celebrou novo pacto renovação de empréstimo consignado, que abarca os dois contratos anteriores (nº 931670255 e 981216123).
Portanto, o julgamento do feito, referente ao pacto de nº 981216123, poderá impactar o contrato de nº 129408452, sendo imprescindível a intimação da parte autora, para que se manifeste especificamente sobre o aludido pacto.
Ante o exposto, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar conforme anteriormente determinado, sob pena de extinção do processo; II - Após, INTIME-SE a parte ré, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:47
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:47
Decorrido prazo de CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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