TJPB - 0802184-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:20
Determinado o arquivamento
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05/05/2023 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802184-04.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOMAR PAULO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de OMAR PAULO NETO, ambos qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do §2º do art.2º, do Decreto-Lei nº 911/69, excluiu a necessidade de expedição da notificação por Cartório de Títulos e Documentos, assim como do protesto do título, dispondo que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário.
Em que pese não se exigir a prova do recebimento por parte do destinatário é necessário, ao menos, que haja certeza da chegada do aviso ao endereço indicado no contrato para se ter por cumprido o mandamento legal.
Vale dizer, é preciso que a carta expedida chegue ao local do destino e lá seja recebida por alguém, o que não ocorreu no caso sub judice, sendo certificado que o autor estava ausente (ID 71163534). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
DEVEDOR AUSENTE.
MORA NÃO COMPROVADA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão decorrente do DL 911/69, para constituição da mora do devedor, é necessário que o credor fiduciária comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2.
Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente" , verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG Apelação Cível AC 10000181389925001 MG) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
AR DEVOLVIDO.
NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PROTESTO POR EDITAL NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a decisão do juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito. 2.
Nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora para que seja preenchido o requisito de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
No caso em comento, observa-se que o endereço do devedor fornecido no contato de financiamento corresponde com o destino das cartas com avisos de recebimento infrutíferos, constando destes as informações "mudou-se" e "ausente".
Posteriormente, o recorrente ainda tentou promover o protesto da dívida por edital em cartório (fl. 93). 4.
Ocorre que a intimação editalícia do protesto deve ser feita após o insucesso da intimação cartorária no endereço do devedor, nos termos do art. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, fato não demonstrado in casu. 5.
Como é necessário o exaurimento dos meios de localização do devedor para a validade da comprovação da mora por protesto em edital, constata-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Assim, agiu com acerto o magistrado primevo ao extinguir o feito sem resolução de mérito. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0229911-96.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 194).
Destarte, concedo à parte autora prazo de quinze dias para emenda da inicial, no sentido de proceder à regularização da notificação extrajudicial, de modo a comprovar regularmente a mora, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23033019201476100000067146944, Decisão: 23033019201476100000067146944, Documento de Comprovação: 23033011511808600000067125708, Documento de Comprovação: 23033011511778900000067125707, Documento de Comprovação: 23033011511712000000067125706, Documento de Comprovação: 23033011511644500000067125705, Procuração: 23033011511599600000067125704, Substabelecimento: 23033011511555300000067125703, Procuração: 23033011511524400000067125702, Documento de Comprovação: 23033011511481700000067125701] -
04/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:20
Declarada incompetência
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30/03/2023 19:20
Determinada a redistribuição dos autos
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30/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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