TJPB - 0807104-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA HOME em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807104-56.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA HOME EXECUTADO: VICENTE GADELHA ROCHA NETO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SUBCONDOMÍNIO ALLIANCE PLAZA HOME já qualificado nos autos, em desfavor de VICENTE GADELHA ROCHA NETO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 107574986).
No Id 112934557 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 112934557, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 18:55
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:57
Juntada de informação
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:52
Determinada a citação de VICENTE GADELHA ROCHA NETO - CPF: *67.***.*18-02 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:02
Juntada de informação
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14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807104-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA HOME EXECUTADO: VICENTE GADELHA ROCHA NETO DECISÃO
Vistos.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora.
Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz de Direito -
14/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:08
Determinada diligência
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13/02/2025 19:08
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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