TJPB - 0829759-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:22
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829759-76.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Luciano Freitas Costa em face de Banco Pan S/A, na qual a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento, alegando abusividade de encargos e capitalização de juros.
Em atendimento ao despacho de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia contábil a fim de apurar supostas cobranças indevidas, juntando quesitos.
O réu, por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência conciliatória, bem como afirmou não possuir outras provas a produzir, sustentando a suficiência documental dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, quanto à audiência de conciliação, observo que ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na composição consensual.
Nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse em sua realização.
Assim, resta prejudicada a designação do ato.
No tocante à perícia técnica requerida pelo autor, entendo que não se mostra necessária ao deslinde da causa.
Isso porque a matéria discutida nos autos envolve essencialmente questões de direito, relacionadas à validade e legalidade das cláusulas contratuais, já estando acostados aos autos o contrato celebrado e os demonstrativos de pagamento.
Dispõe o art. 370 do CPC que compete ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe a direção do processo.
No mesmo sentido, o art. 371 do CPC prevê que o magistrado apreciará livremente a prova constante dos autos, podendo formar sua convicção a partir dos elementos documentais já produzidos.
Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações revisionais bancárias, a produção de perícia contábil não é imprescindível, bastando a análise contratual e documental para verificação da eventual abusividade das cláusulas (STJ, AgInt no AREsp 1.226.382/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/05/2018).
Desse modo, considerando que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento do mérito, revela-se desnecessária a dilação probatória pretendida, impondo-se o indeferimento da perícia contábil.
Diante do exposto: Indefiro a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Indefiro a produção de prova pericial técnica requerida pelo autor, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Intimem-se.
Campina Grande, data do sistema.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:12
Outras Decisões
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0829759-76.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. ]Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALERIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito -
13/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
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18/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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