TJPB - 0802796-83.2017.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 14:23
Juntada de comunicações
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSENILDA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de OZENIRA FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 00:00
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 17:34
Juntada de comunicações
-
04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de OZENIRA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSENILDA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de OZENIRA FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:00
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira INVENTÁRIO (39) 0802796-83.2017.8.15.0181 Vistos, etc.
Cumpra-se a determinação de ID 80970304 quanto a atualização do procurador habilitado nos autos, intimando-se e seguida excluindo o procurador que teve os poderes revogados, conforme documento de ID 80682349.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO FERREIRA DA SILVA, interposto por OZENIRA FERREIRA DA SILVA e JOSENILDA FERREIRA DA SILVA, tendo a segunda requerente renunciado o seu quinhão da herança, conforme ID nº. 11057996.
Nomeação da inventariante no ID nº. 16620414, com termo de compromisso no ID nº.17895282.
O Município de Guarabira manifestou-se no ID nº. 24230034 informando a existência de três imóveis, sendo que dois deles não foram mencionados na petição inicial, ainda, noticiaram a existência de débito.
No ID nº. 31694681 foi determinada a intimação da inventariante para prestar as primeiras declarações.
O causídico da autora requereu o arquivamento do feito no ID nº. 32055570, alegando que a inventariante mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro, de modo que o mesmo não logrou êxito em contatar a sua constituinte a fim de cumprir as determinações dos autos.
O pedido de desistência foi indeferido no ID nº. 33658602, oportunidade onde foram determinadas diligências nos imóveis informados no ID nº. 24230034, bem como a intimação da inventariante a fim de suprir as pendências consignadas no referido expediente, ainda, determinou-se o bloqueio das contas e frutos civis dos bens de titularidade do autor da herança.
Expedida intimação a parte autora para cumprir as determinações de ID nº. 33658602, não foi cumprida pelos motivos expostos nos IDs nº. 42597336 e 42567317.
Considerando a notícia do endereço atualizado da inventariante (ID nº.533 78846), foi expedida carta precatória para intimação, a fim de a mesma cumprisse as determinações de ID nº. 33658602.
A inventariante manifestou-se nos IDs nº.80681663 e 81532408, requerendo a liberação dos valores depositados nos autos.
Quanto ao requerimento de liberação de valores formulado no ID nº. 81532408, não assiste razão à inventariante quando afirma que desde 2017 está privada das economias da vida inteira por bloqueio de seu patrimônio, posto que o presente inventário encontra-se com tramitação lenta em face da ausência de diligência da inventariante em promover os atos necessários à conclusão.
Ressalte-se que o bloqueio cuja liberação se requer incidiu sobre ativos financeiros em nome do autor da herança, possivelmente sequer conhecidos da inventariante, posto que não arrolados entre os bens comuns, ademais, tendo sido realizado o bloqueio em outubro de 2020, somente em outubro de 2023 a inventariante peticiona nos autos e ao invés de promover os atos necessários à conclusão do inventário, limita-se a pedir a liberação de valores.
Destarte, a falta de diligência da inventariante em praticar os atos necessários à conclusão do processo exige reserva de recursos visando pagamento de despesas com impostos e custas necessárias à conclusão do inventário, não autorizando adiantamento de quinhão/meação para fins de custear despesas ordinárias da inventariante quando a situação fática constatada nos autos indica que a liberação acarretará prejuízo para conclusão do inventário, ante a necessidade de disponibilidade dos recursos necessários à conclusão do feito, notadamente pagamento de ITCMD e custas processuais.
Note-se que a situação de saúde alegada não é de urgência/emergência, por sua vez, tratando-se de herdeira única, pode o inventário ser realizado inclusive pela via extrajudicial, contudo, a inventariante opta pela via judicial, deixa de praticar as diligências que lhe competem, peticionando no processo tão somente para liberação de valores para benefício próprio, quando poderia com maior brevidade realizar a partilha, seja judicial seja extrajudicial, que está na pendência tão somente de diligências da parte interessada.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de liberação de valores.
Intimações necessárias.
A petição de ID nº. 81532408 não atende integralmente as determinações constantes nos autos, assim, renovo a intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir as diligências constantes no ID nº. 33658602, notadamente: 1.
Instruir os autos com cópia da certidão de óbito dos pais do autor da herança; 2.
Juntar certidões do CRI dos imóveis informados no ID nº. 24230037; 3.
Apresentar petição sistematizada com individualização de todos os bens desembaraçados da herança, atribuindo valor e instruindo com os documentos correspondentes, para fins de adjudicação. 4.
Juntar certidões atualizadas de inexistência de débito municipal, estadual e federal.
Intimações necessárias.
GUARABIRA, 4 de dezembro de 2023.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 08:54
Juntada de comunicações
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA (DE CUJUS).
-
17/01/2025 11:28
Juntada de comunicações
-
16/01/2025 14:32
Juntada de comunicações
-
16/01/2025 14:27
Juntada de comunicações
-
16/11/2024 15:16
Juntada de comunicações
-
12/10/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
12/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:45
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEUZA SOARES DIAS em 28/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:18
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:38
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 17:37
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:41
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 11:42
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSENILDA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de OZENIRA FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 19:06
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 19:24
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 20:31
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 19:38
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 19:12
Juntada de comunicações
-
30/12/2023 10:04
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:36
Juntada de comunicações
-
13/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:38
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:29
Indeferido o pedido de OZENIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*76-89 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
15/11/2023 20:39
Juntada de comunicações
-
03/11/2023 14:32
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
27/10/2023 14:26
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
15/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 13:44
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:57
Juntada de comunicações
-
25/08/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2023 09:24
Juntada de comunicações
-
17/08/2023 01:06
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2023 19:10
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 20:22
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 21:15
Juntada de comunicações
-
16/05/2023 21:07
Juntada de comunicações
-
23/04/2023 12:57
Juntada de comunicações
-
31/03/2023 14:33
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 10:19
Juntada de comunicações
-
13/02/2023 10:06
Juntada de comunicações
-
29/01/2023 10:44
Juntada de comunicações
-
17/01/2023 09:41
Juntada de comunicações
-
06/12/2022 19:13
Juntada de comunicações
-
07/11/2022 22:11
Juntada de comunicações
-
20/10/2022 13:20
Juntada de comunicações
-
06/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:16
Juntada de comunicações
-
31/08/2022 14:40
Juntada de comunicações
-
05/08/2022 15:20
Juntada de comunicações
-
01/08/2022 15:09
Juntada de comunicações
-
19/07/2022 08:18
Juntada de comunicações
-
28/06/2022 19:05
Juntada de comunicações
-
09/06/2022 08:21
Juntada de comunicações
-
23/05/2022 11:19
Juntada de comunicações
-
10/05/2022 13:25
Juntada de comunicações
-
08/04/2022 15:26
Juntada de comunicações
-
08/04/2022 12:20
Juntada de comunicações
-
09/03/2022 11:12
Juntada de comunicações
-
24/02/2022 22:40
Juntada de comunicações
-
14/02/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:56
Juntada de comunicações
-
10/01/2022 19:22
Juntada de comunicações
-
11/12/2021 13:56
Juntada de informação
-
29/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:12
Juntada de
-
28/11/2021 10:32
Juntada de comunicações
-
08/10/2021 09:29
Juntada de informação
-
03/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 01:17
Decorrido prazo de GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:18
Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLI NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO TROCOLI NETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 07:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Guarabira em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 16:09
Outras Decisões
-
25/07/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2017 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZENIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*76-89 (REQUERENTE), JOSENILDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*74-86 (REQUERENTE) e ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DA SILVA (DE CUJUS).
-
07/11/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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