TJPB - 0803537-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803537-03.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial e procedo à alteração no valor da causa.
Defiro o benefício da justiça gratuita, considerado o contracheque de Id 111983808, na esteira do art. 99, § 3º, do CPC.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a suspensão dopresentefeito.
Aguarde-se o julgamento do Tema 1.300.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/07/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA MONTEIRO DE LIMA - CPF: *43.***.*60-30 (AUTOR).
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21/07/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:25
Deferido o pedido de
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17/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 22:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803537-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na exordial, o autor alega incorreção nos valores recebidos a título de PASEP, aduzindo que os mesmos deixaram de ser corretamente corrigidos ou que sofreram descontos indevidos.
Porém, não apresentou qualquer memória de cálculos nem fez qualquer especificação acerca dos valores reputados incorretos, sequer apresentando os valores que entende devidos.
A ausência de cálculos e da real demonstração de inconsistência nos pagamentos realizados pela instituição financeira atingem diretamente a necessidade de evidenciação do interesse processual do promovente.
Se não são apresentados os erros e os cálculos do que entende devido, não há como se presumir a alegada incorreção que enseje a propositura da ação.
Para instrução desta ação, necessária a demonstração analítica das incorreções e dos cálculos atualizados do valor que se entende devido e se pleiteia, sob pena de não reconhecimento de falha que autorize a demanda judicial proposta.
Além disso, deverá comprovar a data do saque do saldo PASEP e se pronunciar sobre eventual ocorrência da prescrição e, ainda, Verificando-se no extrato do PASEP apresentado alguns débitos identificados por ‘pgto rendimentos fopag’ e ‘pgto rendimento c/c 1634/0106640’, deve trazer fichas financeiras e extratos bancários dos respectivos períodos ali delimitados, a fim de se verificar o recebimento, ou não, dos valores descontados; Destarte, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a exordial, complementando-a com os elementos acima discriminados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Frise-se que, com a especificação, deverá ser procedida a retificação do valor da causa, inclusive no sistema PJE, para novo cálculo das custas iniciais, a possibilitar posterior análise do pedido de gratuidade.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletronicas. -
12/02/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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