TJPB - 0836855-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:10 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE em 20/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:40 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836855-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE e MARIA DE FÁTIMA HENRIQUE JORGE MAIA em face de LUCAS WILSON SOUSA CHAVES DE ABREU, WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU.
 
 O exequente, em atendimento à determinação deste juízo para indicação de bens passíveis de penhora, apresentou petição requerendo a realização de diligências por meio do sistema SERAJUD (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e do sistema SNIPER, visando à localização de ativos patrimoniais dos executados.
 
 Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências realizadas anteriormente restaram infrutíferas, não tendo sido localizado qualquer bem penhorável.
 
 Nesse cenário, DEFIRO a utilização do sistema SERAJUD, como medida constritiva indireta, a fim de promover a indisponibilidade de eventuais bens imóveis ou direitos reais registrados em nome dos executados.
 
 Por outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER, considerando que tal ferramenta, de caráter mais invasivo e de elevado custo para o Estado, deverá ser empregada apenas em situações de maior complexidade, o que não se verifica no presente momento, especialmente diante do histórico de diligências já realizadas e dos elementos constantes nos autos.
 
 Advirto o exequente de que, em caso de insucesso nas pesquisas realizadas via SERAJUD, os autos serão imediatamente arquivados, com fulcro no artigo 921, §2º, do CPC, permanecendo nesta condição até que sejam localizados bens passíveis de penhora ou até o transcurso do prazo prescricional.
 
 Outrossim, fica o exequente expressamente advertido de que o prazo prescricional para a execução já se encontra em curso desde a data da primeira diligência patrimonial infrutífera, independentemente de eventual decisão formal de suspensão dos autos, nos termos do entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/08/2025 11:12 Juntada de 
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                                            28/06/2025 09:32 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE JORGE MAIA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 09:32 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE em 27/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 09:46 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/06/2025 01:03 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836855-64.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE e MARIA DE FÁTIMA HENRIQUE JORGE MAIA em face de LUCAS WILSON SOUSA CHAVES DE ABREU, WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU.
 
 O exequente, em atendimento à determinação deste juízo para indicação de bens passíveis de penhora, apresentou petição requerendo a realização de diligências por meio do sistema SERAJUD (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e do sistema SNIPER, visando à localização de ativos patrimoniais dos executados.
 
 Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências realizadas anteriormente restaram infrutíferas, não tendo sido localizado qualquer bem penhorável.
 
 Nesse cenário, DEFIRO a utilização do sistema SERAJUD, como medida constritiva indireta, a fim de promover a indisponibilidade de eventuais bens imóveis ou direitos reais registrados em nome dos executados.
 
 Por outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER, considerando que tal ferramenta, de caráter mais invasivo e de elevado custo para o Estado, deverá ser empregada apenas em situações de maior complexidade, o que não se verifica no presente momento, especialmente diante do histórico de diligências já realizadas e dos elementos constantes nos autos.
 
 Advirto o exequente de que, em caso de insucesso nas pesquisas realizadas via SERAJUD, os autos serão imediatamente arquivados, com fulcro no artigo 921, §2º, do CPC, permanecendo nesta condição até que sejam localizados bens passíveis de penhora ou até o transcurso do prazo prescricional.
 
 Outrossim, fica o exequente expressamente advertido de que o prazo prescricional para a execução já se encontra em curso desde a data da primeira diligência patrimonial infrutífera, independentemente de eventual decisão formal de suspensão dos autos, nos termos do entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/05/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:48 Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE - CPF: *51.***.*14-49 (EXEQUENTE) 
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                                            27/05/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 16:12 Publicado Despacho em 19/05/2025. 
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                                            21/05/2025 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            12/05/2025 11:28 Determinada diligência 
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                                            11/04/2025 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 08:39 Juntada de 
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                                            11/04/2025 08:37 Juntada de 
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                                            11/04/2025 08:33 Desentranhado o documento 
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                                            11/04/2025 08:33 Desentranhado o documento 
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                                            11/04/2025 08:32 Juntada de 
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                                            07/03/2025 01:08 Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 06/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:01 Juntada de 
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                                            22/10/2024 10:51 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital. 
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                                            26/09/2024 01:11 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 01:11 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE JORGE MAIA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2024 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 01:03 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0836855-64.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2024, às 10 horas.
 
 Intimações às partes, por seus advogados.
 
 JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            16/09/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 15:41 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital. 
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                                            16/09/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 15:41 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836855-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, falar em 10 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            24/05/2024 08:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 09:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/04/2024 11:32 Juntada de Informações 
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                                            25/04/2024 08:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 08:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/03/2024 11:26 Juntada de 
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                                            19/03/2024 11:22 Juntada de 
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                                            19/03/2024 10:35 Juntada de 
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                                            19/03/2024 10:08 Juntada de 
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                                            02/12/2023 22:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/12/2023 22:27 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/11/2023 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2023 19:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:38 Publicado Edital em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            01/09/2023 19:07 Expedição de Edital. 
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                                            06/07/2023 11:24 Determinada diligência 
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                                            04/07/2023 21:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:25 Publicado Despacho em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 14:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/05/2023 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 00:21 Publicado Despacho em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 01:39 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE JORGE MAIA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 01:35 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE em 20/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 12:45 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/02/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 15:38 Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 13/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 09:51 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2023 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2023 07:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 09:32 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/12/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2022 15:08 Juntada de cálculos 
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                                            11/08/2022 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 23:34 Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 13/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 17:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2022 10:56 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE em 10/06/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 17:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2022 17:17 Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/05/2022 17:16 Transitado em Julgado em 29/04/2022 
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                                            06/04/2022 02:19 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE JORGE MAIA em 05/04/2022 23:59:59. 
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                                            06/04/2022 01:47 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE em 05/04/2022 23:59:59. 
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                                            14/03/2022 22:37 Juntada de Petição de cota 
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                                            14/03/2022 22:31 Juntada de Petição de cota 
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                                            14/03/2022 22:30 Juntada de Petição de cota 
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                                            14/03/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2022 04:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2021 16:20 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2021 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2021 23:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2021 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2021 09:25 Juntada de Petição de cota 
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                                            31/10/2021 09:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            31/10/2021 09:17 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/10/2021 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2021 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2021 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2021 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2021 20:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/09/2021 20:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/09/2021 20:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2021 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2021 10:23 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            04/09/2021 10:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/07/2021 02:25 Decorrido prazo de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            06/07/2021 02:25 Decorrido prazo de WILSON CHAVES DE ABREU em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            06/07/2021 02:25 Decorrido prazo de LUCAS WILSON SOUSA CHAVES DE ABREU em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            28/06/2021 00:12 Publicado Edital em 28/06/2021. 
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                                            24/06/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021 
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                                            24/06/2021 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
 
 EDITAL DE CITAÇÃO.
 
 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
 
 PROCESSO: 0836855-64.2020.8.15.2001 (PJE).
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima, proposto por FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE e MARIA DE FATIMA HENRIQUE JORGE MAIA, em desfavor de LUCAS WILSON SOUSA CHAVES DE ABREU, WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU, atualmente em lugar incerto e não sabido.
 
 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos LUCAS WILSON SOUSA CHAVES DE ABREU, WILSON CHAVES DE ABREU e VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrarem a relação processual, apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
 
 Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
 
 Aos 23 de junho de 2021, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
 
 Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
 
 Dr(a).
 
 Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito.
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                                            23/06/2021 15:48 Expedição de Edital. 
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                                            14/06/2021 18:10 Nomeado curador 
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                                            12/06/2021 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2021 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2021 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2021 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2021 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2021 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2021 22:05 Outras Decisões 
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                                            29/04/2021 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2021 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2021 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2021 12:09 Indeferido o pedido de FRANCISCO ASSIS HENRIQUE JORGE - CPF: *51.***.*14-49 (AUTOR) 
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                                            08/04/2021 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2020 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2020 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2020 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2020 18:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2020 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/07/2020 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2020 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2020 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2020 13:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2020 18:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/07/2020 17:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
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