TJPB - 0001573-86.2012.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001573-86.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS, executado nos autos de cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, alegando: a) nulidade do título executivo por existir cláusula contratual que o protegia de casos fortuitos ou força maior, tendo perdido todo o gado em razão de estiagem; b) prescrição da dívida, considerando o prazo quinquenal previsto no artigo 206 do Código Civil.
O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da alegada nulidade do título executivo A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil.
O executado sustenta que o título executivo seria nulo porque existiria cláusula contratual que o protegia de casos fortuitos ou força maior, tendo perdido todo o gado em razão de estiagem.
Tal alegação não merece acolhimento.
Cumpre esclarecer que o título executivo judicial constituído nos autos é a sentença transitada em julgado que julgou procedente a ação monitória, e não o contrato original.
A sentença de mérito já analisou e rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora executado, onde as mesmas alegações foram devidamente apreciadas.
Na sentença proferida em 25/03/2024 (ID 87719762), este juízo consignou expressamente: A parte requerida, por sua vez, traz aos autos o argumento de que existia no mesmo, cláusula que protegia o Embargante de casos fortuitos ou de força maior, o que aconteceu tendo em vista a estiagem, perdendo por completo todo o seu gado.
Todavia, nesse período comunicou o fato ao Exequente e este não efetuou nenhuma perícia em sua lavoura e ainda está lhe cobrando o que nem de longe tem condições de pagar.
Contudo, convém destacar que o Embargante não comprova em nenhum momento que possui o direito ao alongamento da dívida.
Dito isto, impende ressaltar que a não realização da prorrogação do contrato decorreu do estrito cumprimento do dever legal pelo BNB, de modo que inexiste substrato fático e jurídico sério que ampare as alegações do Embargante, considerando que não há nos autos qualquer indício de ter este preenchido os requisitos necessários para concessão do alongamento pleiteado.".
Dessa forma, a questão já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, sendo descabida a rediscussão da matéria na fase executiva.
O executado não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos contratuais para a aplicação da cláusula de força maior que alega existir.
Ademais, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC, a impugnação somente pode versar sobre falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte ou de representação; inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; e prescrição.
A alegação de nulidade do título por questões contratuais já decididas não se enquadra nas hipóteses legais.
II.2.
Da alegada prescrição O executado sustenta que teria ocorrido prescrição da dívida com base no prazo quinquenal do artigo 206 do Código Civil.
Tal alegação também não procede.
O prazo prescricional para cobrança de dívida bancária é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e não de 5 (cinco) anos como alegado.
Além disso, o ajuizamento da ação monitória em 21/08/2012 interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
A partir do trânsito em julgado da sentença em 18/04/2024, iniciou-se novo prazo prescricional, desta feita para a execução do título judicial, que é de 10 (dez) anos.
Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em junho de 2024, não há que se falar em prescrição.
II.3.
Da planilha de cálculos O demonstrativo analítico de débito apresentado pelo exequente (páginas 1 e 2 do documento de id nº 110575034) encontra-se correto e em conformidade com os parâmetros contratuais estabelecidos na Cédula Rural Pignoratícia nº 727469474-04/A.
O valor atualizado da dívida até 02/04/2025 é de R$ 10.463,78 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), a aplicação dos encargos de inadimplemento (juros de 4% ao ano e mora de 1% ao ano) está em consonância com os termos contratuais e a legislação aplicável.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS e determino o prosseguimento da execução.
HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, fixando o valor da dívida em R$ 10.463,78 (dez mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), com posição em 02/04/2025, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos índices contratuais.
Transitada em julgado essa decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
22/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:21
Determinada diligência
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06/07/2025 18:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS - CPF: *27.***.*47-04 (EXECUTADO)
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0001573-86.2012.8.15.0381 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Itabaiana/PB, 14 de fevereiro de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Técnico(a) Judiciário(a) -
14/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:07
Determinada diligência
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04/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:03
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 00:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 12:50
Processo migrado para o PJe
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01/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
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01/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2021 NF 54/21
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01/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 06/2021 10:50 TJEJA18
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18/05/2021 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 18: 05/2021 11:30 TJEJA18
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26/03/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26: 03/2016 11:49 TJEIB25
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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20/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 05/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2013 JOSE ANTONIO DE VASCONCELOS
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15/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2013
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18/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 19: 02/2013 EXPEDIR GUIA
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22/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2013
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09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
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30/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 12122012
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28/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112012 NF 102: 12
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20/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01112012
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31/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260920121JOSE ANTONIO
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04/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29082012
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30/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082012
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29/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29082012
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29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082021
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21/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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21/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21082012 BOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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