TJPB - 0801101-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 115721810, com objetivo de suprir omissão, no tocante à "ausência de manifestação expressa sobre a natureza presumida do dano moral em situações de fraude bancária decorrente de falha na segurança do serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação" (ID 116838906).
Requer, assim, que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões no ID 117628518. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos defendem que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação.
E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz da jurisprudência e fundamentada na forma seguinte: "A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada.
Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva.” (ID 115721810).
A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 24-09-2019).
Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:18
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em atenção à petição retro, intime-se a parte autora de que a incidência ou não das astreintes será analisada por ocasião da sentença, bem como para, no prazo de 10 dias, acostar a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/02/2024 12:15
Recebidos os autos.
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01/02/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:42
Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU) e MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REU)
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30/01/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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