TJPB - 0800110-46.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-46.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda de ID 117220141.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:38
Determinada diligência
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12/08/2025 12:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a CORINA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *03.***.*38-68 (AUTOR)
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12/08/2025 12:38
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-46.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Diante do Acórdão de ID 114163888 que deu provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando a tramitação do feito.
Passo a analisar do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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08/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
08/06/2025 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - Praticado em conformidade ao CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL – SEÇÃO XIV – DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO.
Intime-se a parte apelada (parte promovida) para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gurinhém, 04 de março de 2025 .
LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA *CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024 - DJe 01/07/2024) Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
04/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 04:21
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-46.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CORINA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CORINA DO NASCIMENTO SILVA contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora alega cobrança indevida pela parte demandada.
Contudo, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados os seguintes processos ajuizados pela autora contra a ré: É o relatório, no que importa.
Fundamento e decido DO MÉRITO A parte autora, ao propor sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e o mesmo direito, demonstra desinteresse na efetiva solução do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário.
Pois, essas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, em uma mesma inicial.
A conduta praticada configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, caracterizando a litigância predatória, evidenciando a ausência de interesse processual genuíno.
Configurando abuso do direito de ação e violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória.
Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2.
Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001983-69.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Grifo nosso O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da ação, consiste na necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional.
Ao ajuizar uma demanda, o autor demonstra acreditar que o Poder Judiciário é o meio adequado para solucionar o conflito e que a decisão judicial lhe trará algum benefício.
Nesse sentido, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR., 2017, p. 403).
A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas.
Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno.
Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário.
Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual.
A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia.
Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação.
Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil.
A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual.
A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição.
A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém, 03 de fevereiro de 2025 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CORINA DO NASCIMENTO SILVA (*03.***.*38-68).
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03/02/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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