TJPB - 0802613-40.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802613-40.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, mediante a ferramenta “evolução de classe”, conforme orientação da Coordenaria de Metas do TJPB.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Tratando-se de procedimento do juizado especial, não há incidência de multa a título de honorários sucumbenciais (Enunciado 97 do FONAJE).
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 13:15
Deferido o pedido de
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12/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 06:27
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ARARUNA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Araruna Av.
Cel.
Pedro Targino, S/N, Centro, ARARUNA - PB - CEP: 58233-000 Tel.: (83) 33731248; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0802613-40.2024.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA GOMES DE LIMAPROCURADOR: PEDRO DE LIMA RIBEIRO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Araruna, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ARARUNA-PB, em 31 de março de 2025 De ordem, THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:26
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 346, do Código de Processo Civil/2015 , o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, tendo em vista a habilitação do réu, INTIMEM-SE as partes para apresentar delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015), podendo indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, apontando sua necessidade e pertinência, ciente de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:39
Decretada a revelia
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10/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 10:25
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:01
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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23/10/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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