TJPB - 0807464-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 04:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807464-88.2025.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: STRONK CONSTRUTORA LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
STRONK CONSTUTORA ME LTDA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENERGISA PARAÍBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S.A, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 107690669.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
14/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 17:39
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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