TJPB - 0868396-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0868396-86.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória]; EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de Execução de Título Extrajudicial promovida por Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE HOLANDA COSTA.
A presente demanda foi distribuída no ano de 2018, já há 07 anos, sem que até o presente momento fosse requerida qualquer diligência para perseguir o valor executado.
A primeira diligência requerida foi feita em recente manifestação, de ID. 112396256, em que se pede a penhora de imóvel localizado à Rua Geraldo Mariz, nº 1.278, Tambauzinho, João Pessoa/PB, o qual, conforme certidão de cartório de imóveis está em nome da executada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cabe esclarecer, inicialmente, que embora a execução ocorra no interesse do credor, esta também deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme art. 805 do CPC.
Nos autos, não houve qualquer tentativa de penhora sobre os bens preferenciais seguindo a ordem do art. 835 do CPC.
A pretensão do exequente, assim, mostra-se prematura.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS .
INDEFERIMENTO FUNDADO NA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que indeferiu a penhora de bens imóveis indicados no curso da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 997.204,28 .
A decisão de origem justificou o indeferimento com base na ausência de tentativas prévias de penhora sobre bens preferenciais, em respeito à ordem do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível flexibilizar a ordem preferencial de penhora prevista no art . 835 do CPC à luz das peculiaridades do caso concreto; e (ii) se a ausência de tentativas prévias de constrição sobre bens preferenciais justifica o indeferimento do pedido de penhora de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 835 do CPC estabelece a ordem de bens a serem penhorados, conferindo prioridade aos que proporcionam menor onerosidade ao devedor, mas permite mitigação em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas .
O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe que a execução seja conduzida de maneira menos gravosa ao executado, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes.
A ausência de diligências prévias para localizar bens preferenciais, como consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, impede a inversão da ordem de penhora, pois não há demonstração de excepcionalidade no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a flexibilização da ordem de penhora depende de circunstâncias que justifiquem sua aplicação, o que não se verifica na hipótese .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto .
A ausência de diligências prévias na busca de bens preferenciais inviabiliza a inversão da ordem de penhora, salvo situações excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2 .485.889/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j . 22/4/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342488-23.2024.8.26 .0000, rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20081081320258260000 Mairiporã, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 31/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Veja-se, ainda que a ordem de preferência para penhora não seja absoluta, não houve qualquer tentativa prévia de consulta aos sistemas de busca de bens dos executados, como Sisbajud, Infojud e Renajud, ou outra situação excepcional que pudesse justificar a inobservância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado pela parte exequente.
Ainda, considerando que a presente demanda busca satisfação de débito a período superior há 05 anos, sem que o exequente sequer tenha diligenciado meio adequado a sua satisfação, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921 do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2025 10:00
Indeferido o pedido de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA - CPF: *42.***.*91-06 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:22
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:13
Juntada de Informações
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06/05/2025 08:22
Determinada diligência
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06/05/2025 08:22
Deferido em parte o pedido de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o advento do julgamento dos Embargos à Execução, não mais subsiste a causa da suspensão anteriormente determinada.
Assim, levante-se a suspensão, devendo o feito executivo prosseguir o seu andamento de estilo.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:45
Determinada diligência
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19/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:59
Juntada de Informações
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16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO PATRICK JALES RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNNA ANDREZZA GOMES RAMOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:11
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda envolve a execução de título extrajudicial (nota promissória), contra a qual foram opostos Embargos à Execução sob o fundamento de que o emitente do título, hoje falecido e representado pelo seu espólio,era incapaz para os atos da vida civil, o que eivaria o título de nulidade insanável.
Tal matéria foi reiterada nestes autos através da Exceção de Preexecutividade oposta ao ID 88269855, sobre a qual o exequente/excepto se pronunciou ao ID 92161813.
Pois bem.
Considerando que o ponto controvertido da lide reside na capacidade civil do executado no momento da assinatura do título executivo, entendo que o presente feito não tem como prosseguir sem que seja decidida a questão prejudicial, pois caso se decide pela incapacidade do emitente, o título cairá por terra, eivado de nulidade.
Assim, SUSPENDO a presente demanda até o julgamento dos Embargos à Execução associados a esta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814901-93.2019.8.15.2001
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19/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Exceção de Preexecutividade apresentada, ouça-se o excepto, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o que foi informado pelos requerentes, bem como as documentações anexadas, o feito deverá tramitar normalmente, reservando-se o quinhão pertencente ao herdeiro que se encontra em local incerto e não sabido.
Intimem-se os novos ocupantes do polo passivo a fim de que cumpram o despacho de ID 63315894, primeira parte, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
13/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 04:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Espólio de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNNA ANDREZZA GOMES RAMOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO PATRICK JALES RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - DEFIRO o pedido de habilitação encartado ao Id 80661983.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no cadastramento do feito. 2 - No mais, observo que a certidão de óbito aponta que o de cujus deixou 04 (quatro) filhos, porém apenas 03 (três) requereram habilitação.
Assim, intimem-se os autores a fim de que esclareçam tal omissão, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 09:09
Juntada de Informações
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25/11/2023 09:35
Deferido o pedido de
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868396-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa.
Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:41
Juntada de Informações
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22/11/2022 16:04
Deferido o pedido de
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20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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24/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:07
Determinada diligência
-
19/04/2022 13:07
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/04/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:51
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:09
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 04:28
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2019 05:06
Decorrido prazo de IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:27
Decorrido prazo de CHRISTINA DE FATIMA HOLANDA COSTA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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