TJPB - 0807521-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807521-09.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo] Promovente: AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - PB23482 Promovido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que negou a antecipação de tutela (id 107723052).
Juntou novos documentos.
Passo à análise.
A decisão do id 107723052 fundamenta a negativa da antecipação de tutela na ausência dos elementos do artigo 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, ou perigo de dano.
Convém destacar que a ausência da probabilidade do direito autoral, como exposta na decisão, se deu em razão do autor não ter demonstrado que possuía a capacidade de adquirir as passagens que pretendia comprar, ou seja, que possuía saldo de pontos suficientes.
Assim como a falta de elementos de que o autor buscou a solução administrativamente, e que teria seu direito, em tese, violado.
Em sua petição, o autor junta o extrato de pontos que possui atualmente com o programa da promovida (id 107858497), inclusive com data atualizada (14/02/2025), cuja soma de pontos em sua conta é 266.325.
Pela informação trazida na página, vê-se que seus pontos somente expirarão em 27/05/2026, demonstrando que a impossibilidade de comprar as passagens não se deu por este motivo.
Por outro lado, o autor trouxe o relatório do Consumidor.gov, plataforma de reclamações do MP Procon, cuja abertura da reclamação ocorreu em 11/12/2024.
Pelo relatório, vê-se que a promovida respondeu à reclamação afirmando que o problema seria em razão de segurança.
A promovida afirmou que, por serem detectadas diversas tentativas de compras em diversos dispositivos, o sistema bloqueou a conta do autor para algumas transações.
Sob esta ótica, fica claro que a versão apresentada pelo autor guarda verossimilhança.
Tanto na inicial, quanto na reclamação do id 107858496, o autor afirma que vinha tentando comprar passagens há meses, e, por certo, várias tentativas foram feitas, confirmando sua versão dos fatos até o momento.
Ademais, por conseguir comprar uma passagem após a reclamação, mas ter sido impedido novamente em momento posterior, revela que, pelo menos superficialmente, há probabilidade do direito invocado, uma vez que a reclamação administrativa surtiu efeito naquele momento.
Acrescento ainda que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os pontos serão efetivamente descontados da conta do autor.
Os elementos dos autos atestam que o autor possui 266.325 pontos (id 107858497), e que as passagens que pretende comprar são todas em valor inferior, inclusive tendo comprovado diversas ofertas da promovida neste sentido (id 107712832).
Portanto, em análise conjunta dos documentos e fatos apresentados, é certo que o autor conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, sendo a probabilidade de seu direito, por possuir pontos suficientes e ter buscado resolver o caso administrativa sem sucesso.
Além disso, o perigo de dano está demonstrado pela demora na prestação jurisdicional, uma vez que o autor também comprovou a situação de seu filho (id 107712833), sendo necessária programação prévia e planejamento integral, a fim de assegurar o melhor interesse do menor diagnosticado com TEA.
Isto posto, reconsidero a decisão antes proferida e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a promovida, em 05 dias após sua intimação, permita a compra de tantas passagens quanto possíveis, no limite de pontos possuídos pelo autor, LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES, LATAM PASS n.º *11.***.*68-76, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00..
Intime-se.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807521-09.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES Endereço: R JUVENAL MÁRIO DA SILVA, 620, EDF.
Residencial Andromeda, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-510 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 06/05/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807521-09.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo] Promovente: AUTOR: LUIS HENRIQUE DE MEDEIROS TORMES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO - PB23482 Promovido: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que tentou realizar a compra de passagens aéreas com a companhia promovida através de seu programa de milhas.
Alega, porém, que não consegue realizar a compra e a empresa não fornece nenhuma justifica plausível para a negativa.
Afirma que já entrou em contato através dos canais de atendimento, além de ter feito reclamações administrativas (PROCON e consumidor.org).
Afirma ter obtido êxito na compra da passagem de ida, mas não na de volta.
Alega que precisa planejar a viagem com antecedência e integralmente, por ter um filho com diagnóstico de TEA.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para a promovida ser compelida a permitir a compra das passagens pelo valor indicado nos prints do id 107712832, ou que seja lhe emitida passagem sem custos para a volta.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
O autor não conseguiu demonstrar que possui os pontos necessários para a compra das passagens como pretende.
Apesar de afirmar na inicial sua capacidade, não há documento algum que ateste possuir os referidos pontos.
Além disso, o autor não juntou prova alguma das reclamações que fez nos órgãos administrativos, limitando-se a alegá-las na peça exordial, assim como não demonstrou a resposta da empresa nestas reclamações.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois não vislumbro a probabilidade de seu direito, neste momento processual.
Após a instrução processual, caso seja verificada a existência de ato ilícito praticado pela promovida, este juízo poderá, em sentença, determinar o cumprimento da obrigação nos termos requeridos.
Todavia, neste átimo, não está provado o suficiente o direito invocado pelo autor.
Além disso, este Juízo adota o posicionamento de que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela.
Apenas devem ser concedidas quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
No caso, em que pese a situação alegada do filho do autor, a viagem pretendida deverá ocorrer e em julho do corrente ano, em cinco meses, não havendo urgência suficiente demonstrada.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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