TJPB - 0820210-22.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
03/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820210-22.2024.8.15.2001 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, por seus procuradores APELADO : FLAVIA DE ALMEIDA SILVA Ementa.
Direito Processual civil.
Apelação.
Execução Fiscal.
Extinção.
Tema 1184 do Stf.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em observância ao Tema 1184 do STF e ao art. 1º, §1º da Res.
CNJ no 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelante requer o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo possui baixo valor, a fim de se verificar se foi acertada a sentença de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
A decisão se permeou no entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que baixo valor é aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), art. 1º, §1º da Res.
CNJ no 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. 6. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado __________ Dispositivos relevantes:Tema 1184 do STF e ao art. 1º, §1º da Res.
CNJ no 547/2024 Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001718020108150561, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível); (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-17.1996.8.15.0461, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
Vistos. etc O MUNICIPIO DE JOAO PESSOA interpôs apelação desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de FLAVIA DE ALMEIDA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ Em suas razões recursais, o apelante ressaltou que a presente execução não deve ser extinta, pois a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024 Requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, devendo-se dar seguimento à presente execução Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba É o relatório.
DECIDO Recebo a apelação, eis que preenchidos os requisitos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal em que o juiz extinguiu o feito, sem apreciação de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. É de conhecimento público o exagerado número de execuções fiscais em trâmite em todo o país, mais de 25 milhões, em recentes números apurados pelo CNJ, com lento tramitar, verificando-se que grande parte dessas Execuções são de baixo valor, causando sobrecarga no Poder Judiciário com baixas taxas de solução/resolutividade.
Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE no 1.355.208 (Tema no 1.184), Rel.
Min.
Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ajustando o decidido acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignada: [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Destacamos.
O Tema 1.184 ainda não se encontrava com trânsito em julgado, posto que estava pendente embargos de declaração.
Contudo, os referidos embargos foram julgados, com publicação em 29/04/2024.
O pleno do STF, por unanimidade decidiu, “acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”.
Assim, o ajuizamento da Execução Fiscal de pequeno valor passa a depender da comprovação de (1) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
A adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 permitirá que o Judiciário seja utilizado apenas caso a Fazenda não obtenha sucesso por meio de outras alternativas menos dispendiosas, assim racionalizando a alocação de recursos públicos, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal).
Em face desta decisão, é forçoso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, o acatamento de suas decisões proferidas no regime de repercussão geral é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria.
A propósito, após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seu artigo 1º o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
A partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00(dez mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tema nº 1.184:"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001718020108150561, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tema nº 1.184: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-17.1996.8.15.0461, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Desse modo, dadas as especificidades do caso e considerando as diretrizes estabelecidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça na condução das execuções fiscais, de rigor a confirmação da sentença extintiva do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se, registre-se e intime-se João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839797-16.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Jose Leite de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 15:51
Processo nº 0801856-45.2023.8.15.0881
Joao Campo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Alaine Cristina Alves Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 10:18
Processo nº 0800464-36.2024.8.15.0881
Jose Carlos Maia Gomes
British Airways Plc
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 11:55
Processo nº 0876529-10.2024.8.15.2001
Mayk Ravandiere Souza de Morais
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 17:32
Processo nº 0876529-10.2024.8.15.2001
Mayk Ravandiere Souza de Morais
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 12:51