TJPB - 0800722-51.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0800722-51.2024.8.15.0071 Origem Vara Única de Areia Relator JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) Apelante ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado CAIO CÁSSIO MUNIZ (OAB/PB 18284) Apelado ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB/PB 28493-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da existência de danos.
O autor alegava que permaneceu sem energia por três dias consecutivos, o que teria gerado perda de alimentos perecíveis, juntando fotografias como prova dos prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela interrupção injustificada do serviço; e (ii) determinar se tal falha, se existente, ensejaria o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprova a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo apresentados pela concessionária documentos que demonstram consumo regular no período indicado.
As fotografias apresentadas como prova dos danos são idênticas às utilizadas em outros processos com autores distintos, o que compromete a veracidade e a individualidade da alegação.
Ainda que se trate de relação de consumo, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito permanece com o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, requisitos não atendidos no caso.
A responsabilidade objetiva da concessionária, nos moldes do art. 14 do CDC, exige a comprovação de falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência majoritária entende que não basta a simples alegação de interrupção no fornecimento para presumir dano moral, sendo necessária a demonstração concreta da lesão e de sua gravidade.
A ausência de produção de prova testemunhal, dispensada pelo autor, reforça a fragilidade do conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima e concreta, não enseja o dever de indenizar por danos morais.
A utilização de provas genéricas e reproduzidas em diversos processos compromete a credibilidade das alegações e impede o reconhecimento de dano in re ipsa.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, sendo incabível quando ausente base fática mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 7.783/89, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0803967-25.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 21.05.2020; TJPB, ApCiv nº 0803945-64.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 17.08.2020; TJMG, ApCiv nº 1.0470.16.008936-8/001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 13.06.2019; TJRS, ApCiv nº *00.***.*60-53, Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira, j. 28.11.2019; TJRS, ApCiv nº *00.***.*87-23, Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard, j. 15.04.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única de Areia que, nos autos da presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta em face da ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, sustenta : (i) que restou devidamente comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência por três dias consecutivos (11 a 14 de junho de 2024), sem justificativa plausível, inclusive com juntada de fotografias que demonstram a deterioração de alimentos perecíveis em virtude da falta de energia; (ii) que a prova de um fato negativo (como o não fornecimento de energia) constitui encargo impossível ou excessivamente difícil, sendo classificada como "prova diabólica", atraindo a aplicação do art. 373, §1º e §2º do CPC, bem como o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que a prestação de serviço de energia elétrica possui natureza essencial e deve obedecer aos princípios da continuidade, eficiência e segurança (art. 22, do CDC, e art. 10, I, da Lei nº 7.783/89); (iv) que a falha na prestação de serviço essencial, por si só, configura dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, no sentido de dar procedência a todos os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
A controvérsia devolvida a essa Corte cinge-se em verificar se agiu com acerto o Magistrado a quo, ao julgar improcedente os pedidos da inicial, por entender que os danos alegados pela parte autora não restaram demonstrados.
De análise dos autos, evidencia-se que não restou sequer demonstrado que houve, de fato, interrupção do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, uma vez que os documentos apresentados pela parte adversa informam da inexistência de interrupção no período reclamado.
Frise-se ainda, que a recorrida demonstrou que durante o qual alega o autor ter havido a interrupção de energia elétrica, houve efetivo consumo de energia na sua unidade consumidora.
Ademais, quanto as fotografias insertas aos autos, como bem disse o juiz de origem: “são idênticas às apresentadas em outros processos de nº 0800723-36.2024.8.15.0071,0800727-73.2024.8.15.0071,0800737-20.2024.8.15.0071,0800738-05.2024.8.15.0071, com autores distintos e o mesmo patrono.
Essa circunstância enfraquece a alegação de que as fotografias se referem ao caso concreto e levanta dúvidas sobre a veracidade dos danos alegados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável” Registre-se, por oportuno, que ainda que verse a questão sobre relação de consumo, deve a parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como já mencionado.
A respeito do tema, a lição de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” Frise-se, ainda, que a autora, quando da audiência de instrução e julgamento, dispensou a oitiva de suas testemunhas.
Destaco, por fim, que para o ressarcimento dos danos materiais mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão, ônus do qual, repita-se, o demandante não se desincumbiu.
De cotejo dos autos, resta clara a precariedade do acervo probatório juntado pela parte promovente.
Lado outro, restou evidenciado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, qual seja, a documentação apresentada pela Energisa Borborema.
Expostas tais considerações, não vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto, notadamente pelo fato de que a autora/apelante não trouxe provas aos autos capazes de atestar a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, julgados de Tribunais pátrios e desta Corte, dentre os quais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante a mais abalizada jurisprudência pátria, somente é “(...) devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o dano e o nexo causal se encontram devidamente demonstrados, bem como quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável”[1]. - In casu, a parte autora não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não comprovando os danos que alegou haver sofrido.
Lado outro, restou evidenciado fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a informação de que a interrupção de energia relatada nos autos se deu por culpa exclusiva de terceiro, situação excludente de responsabilização da promovida. (0803967-25.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSUMIDOR QUE EXERCE ATIVIDADE DE COMERCIANTE AMBULANTE.
LIGAÇÃO PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PERÍODO DE UM DIA.
PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere pedido de produção probatória, por reputar que existem subsídios suficientes para o seu convencimento, eis que compete ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (0803945-64.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - MERO DISSABOR [...]- A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
Certo é que, caracterizada a falha na prestação do serviço, conhecida como "Faute Du Service", cumpre àquele que sofreu o dano alegado comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta negligente do agente. - É possível aferir a inexistência de responsabilidade por parte da CEMIG quando restar demonstrado que não deu causa ao dano, ou seja, quando configurada a existência de um das causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: a força maior e a culpa exclusiva da vítima, bem como quando restabelecido o serviço nos prazos fixados na Resolução Normativa da ANEEL n°. 414/2010. - Configura-se falha na prestação do serviço quando não respeitados os prazos estabelecidos no artigo 176 da Resolução Normativa n°. 414/2010. - Para o ressarcimento dos danos materiais mostra-se imprescindível a sua cabal comprovação, na medida exata da sua extensão. - Ausente comprovação pela parte autora daquilo que deixou de auferir em virtude da privação do objeto do ato ilícito, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. - Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir no mundo jurídico o direito à ao ressarcimento por danos morais, pois do contrário acabaríamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos da vida cotidiana.
Fatos semelhantes ao relatado nos autos, embora não se desconheça a gravidade dos efeitos que porventura possam provocar, não podem ser elevados à categoria de danos morais, notadamente porque não ultrapassam a esfera do mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.16.008936-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 25/06/2019) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SECAGEM DE FUMO.
COMARCA DE ENCANTADO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-53, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPORAL.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
No caso concreto, não restou comprovado o corte de energia elétrica na propriedade urbana da demandante, tratando-se, em verdade, de interrupção do serviço.
Porém, cumpre destacar que a concessionária restabeleceu o fornecimento dentro do prazo de 24 horas, respeitando, portanto, o que previsto no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
III.
Desta forma, dado o curto lapso temporal entre a suspensão da energia elétrica e o seu restabelecimento, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Manutenção da improcedência da lide.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*87-23, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 15-04-2020) Data de Julgamento: 15-04-2020 Posto isso, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, REORDENO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em favor do autor, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - g08 -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*50-40 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800913-35.2022.8.15.0211
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Matheus Moises de Lima
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 11:01
Processo nº 0806041-24.2024.8.15.2003
Maria da Penha Galvao da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 17:14
Processo nº 0800020-92.2025.8.15.0161
Geraldo Bernardo de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Jamysson Jeysson da Silva Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 10:15
Processo nº 0800020-92.2025.8.15.0161
Geraldo Bernardo de Santana
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 11:41
Processo nº 0800722-51.2024.8.15.0071
Antonio Jose dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:25