TJPB - 0803897-35.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803897-35.2025.8.15.0001.
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: *20.***.*91-48 (ADVOGADO), EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (AUTOR), EVANDRO GOMES DE LIMA - CPF: *11.***.*15-54 (REU)].
REU: REU: EVANDRO GOMES DE LIMA.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da sentença id. 117102914 -
14/08/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 23:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:12
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803897-35.2025.8.15.0001.
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: *20.***.*91-48 (ADVOGADO), EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (AUTOR), EVANDRO GOMES DE LIMA - CPF: *11.***.*15-54 (REU)].
REU: REU: EVANDRO GOMES DE LIMA.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; -
22/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:23
Decretada a revelia
-
28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:49
Declarada incompetência
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803897-35.2025.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A REU: EVANDRO GOMES DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em dez dias, efetuar o pagamento das diligencias do oficial de justiça para a expedição do mandado de reintegração de posse, conforme determinado na decisão ID 108140932.
Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn.
Judiciário -
26/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0803897-35.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta por EDP RENOVÁVEIS BRASIL S/A em face de EVANDRO GOMES DE LIMA, alegando que em cumprimento às obrigações contratuais e em atendimento ao interesse público, elaborou um projeto de investimentos que contempla a implantação da “Linha de Transmissão (LT) de 230 Kv SERRA DA BORBOREMA – CAMPINA GRANDE – III”, visando atender à crescente demanda por energia elétrica na região, bem como reforçar o sistema de transmissão no Nordeste.
Em razão do interesse público reconhecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e diante da iminência do início das obras e necessidade de constituição de servidão da área destinada à Linha de Transmissão, localizada no imóvel do promovido, as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Constituição de Servidão Administrativa com Cessão de Posse de Terreno Rural, no valor de R$22.000,00 a título de indenização pela área objeto da servidão e benfeitorias do imóvel, em 06/07/2023, com registro no CRI em 18/11/2023, sendo estabelecido, algumas responsabilidades entre as partes, dentre elas: “a) O Réu transferiu à Autora a posse sobre o imóvel “Sítio Serra de Maracajá” com Registro no Cartório de Registro de Imóveis Pocinhos – PB, 959, fls. 191, Livro 3ª de 16/11/1966 (Cláusula 3.1); b) O Réu obrigou-se a respeitar e manter por si, seus herdeiros e sucessores, a servidão constituída, não perturbando ou esbulhando a Autora da posse do referido imóvel, nem impedindo a prática dos atos necessários ao perfeito desempenho de suas atividades (Cláusula 3.2); c) Por força do negócio jurídico, a Autora fora imitida na posse do imóvel e, caso futuramente seja necessária a passagem de novos cabos ou substituição de algum componente inerente à operação da Linha de Transmissão, não será cabível nenhuma forma de indenização ao Réu (Cláusula 3.4); d) O Réu se comprometeu a fornecer a documentação necessária para lavratura e registro da servidão, quando solicitado pela Autora e suas controladas, sob pena de ajuizamento da competente ação (Cláusula 4.3); e) O Réu se comprometeu a autorizar o registro do contrato, averbações que se fizerem necessários, junto ao CRI.
Sendo necessário, o Réu assumiu o compromisso e obrigação de assinar instrumento público diverso ao contrato caso seja requerido pelo CRI, para efetuar a averbação da servidão (Cláusula 4.4)”.
Entretanto, após o início das obras de implantação da LT 230 KV SERRA DA BORBOREMA – CAMPINA GRANDE III, em 17/01/2025, ao tentarem adentrar ao imóvel do promovido para dar continuidade ao cronograma de obras, o promovido impediu o acesso à faixa de servidão, mencionando perda significativa e impossibilidade de construção, configurando esbulho praticado pelo promovido o qual, desconsiderando os termos do instrumento celebrado entre as partes, insiste em criar óbices à utilização do acesso, causando diversos prejuízos à parte autora e à coletividade.
Requer, portanto, a concessão da liminar de reintegração de posse, do imóvel objeto da lide, a saber, parte do imóvel denominado Sítio Serra do Maracajá com registro no cartório de registro de imóveis Pocinhos/PB, 959, fls. 191, livro 3ª de 16/11/1966, no qual se constitui a servidão administrativa por força do instrumento particular, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Custas pagas (Id 107313547 e 107907075). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
A reintegração de posse é medida excepcional, mas que se justifica quando o proprietário ou possuidor legítimo é privado de sua posse de forma violenta ou com o uso de fraude, sendo necessária para a preservação dos direitos do possuidor.
No caso em tela, a parte autora comprova que, embora tenha celebrado acordo com o promovido, com previsão de indenização e autorização para a instalação da servidão necessária à implantação do projeto de energia (Id 107235939), o promovido está obstaculizando o livre acesso à área, em desrespeito ao pactuado.
A negativa de acesso à propriedade configura descumprimento do acordo, prejudicando a continuidade do projeto de energia, que é de interesse público e tem potencial para gerar benefícios sociais, ambientais e econômicos.
Em face disso, não se pode permitir que o promovido continue impedindo o cumprimento do acordo firmado, sob pena de ocasionar danos irreparáveis à parte autora, com risco até mesmo à viabilidade do próprio projeto.
A possibilidade de lesão grave e irreparável ao direito da parte autora, somada ao descumprimento do acordo e ao risco de danos ao projeto de utilidade pública, são elementos que evidenciam a urgência da medida pleiteada.
Nesse contexto, vislumbro a ocorrência de posse precária, ensejando a aplicação do art. 560 do CPC, o qual dispõe que “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Assim, neste momento processual, presentes os requisitos legais, a pretensão da promovente mostra-se adequada ao presente feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a reintegração de posse do promovente de parte do imóvel denominado Sítio Serra do Maracajá com registro no cartório de registro de imóveis Pocinhos/PB, 959, fls. 191, livro 3ª de 16/11/1966, nos termos da exordial.
Tendo em vista que não consta dos autos comprovante de pagamento do valor da indenização, intime-se a parte autora para depositar em juízo o valor ofertado no “Instrumento Particular de Promessa de Constituição de Servidão Administrativa com Cessão de Posse de Terreno Rural” (Id 107235939) – R$22.000,00, ou comprovar o pagamento, sob pena de revogação da liminar.
Comprovado o depósito ou pagamento ao promovido, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, para cumprimento com urgência.
Acaso necessário, intime-se para recolhimento das diligências.
Cite-se o promovido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0803897-35.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Denota-se dos autos que a parte autora efetuou o pagamento das custas com base no antigo valor da causa, a saber, R$1.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$208,00 (Id 107313547). 2.
Tendo em vista a emenda de Id 107561548, foi realizada a retificação do valor da causa no sistema PJE, passando a constar o valor de R$22.000,00, sendo gerado um novo valor de custas a ser recolhido. 3.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que em razão da retificação do valor da causa, foi gerada nova guia de custas, com novo valor, sendo aplicado o desconto do valor da guia anteriormente paga, estando pendente o pagamento das custas complementares.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
14/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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