TJPB - 0860081-59.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:19
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:10
Não conhecido o recurso de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (APELANTE)
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10/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0860081-59.2024.8.15.2001 APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pleitos autorais.
Nas razões de seu apelo (ID 35572626), requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, pois seria associação de aposentados e assim não teria condições de arcar com as despesas judiciais.
Pois bem.
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012).
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos em que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Na hipótese, embora a apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, o que era seu ônus.
Assim sendo, determino a intimação da parte apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá proceder ao pagamento do preparo recursal nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, ficando, de logo, advertida de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
27/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:41
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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