TJPB - 0800125-46.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:58
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800125-46.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes a contrato de empréstimo pessoal realizado em sua conta mantida no Banco Bradesco (contratos nº 419890631, 453687258 e 502775807), distribuída em 14/01/2025, às 14h23min.
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Algumas dessas demandas questionam contratos de empréstimos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se os seguintes processos: - O processo 0802737-88.2024.8.15.0201, que discute título de capitalização; - O processo 0802458-05.2024.815.0201, que discute empréstimo consignado - O processo 0802498-84.2024.8.15.0201, 0802575-93.2024.8.15.0201, 0802700-61.2024.8.15.0201, 0802736-06.2024.8.15.0201, 0802499-69.2024.8.15.0201 e 0802574-11.2024.8.15.0201, 0802736-06.2024.8.15.0201 que tratam de descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal" e "Mora crédito pessoal" referentes a mesma conta bancária n° 563.965-4.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que apenas a primeira demanda ajuizada deverá permanecer tramitando, a parte autora deverá adotar as medidas necessárias para corrigir o fracionamento indevido das demandas, sob pena de extinção.
Registro que a ação que discute empréstimo consignado, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, pode tramitar de forma autônoma, por possuir causa de pedir diversa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, manifestar-se sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá, 20 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/01/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR).
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16/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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