TJPB - 0867669-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BOATLUX JOAO PESSOA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867669-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(*04.***.*92-03); BOATLUX JOAO PESSOA LTDA(46.***.***/0001-35); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(*07.***.*81-35); PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA(07.***.***/0012-13); BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA(22.***.***/0001-94); ANDRE CAMERLINGO ALVES(*18.***.*43-21); LEANDRO CESAR CRUZ DE SA(*65.***.*18-98); FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA(*12.***.*01-74); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BOATLUX JOÃO PESSOA LTDA em face de PGPRIME AUTOMOVEIS LTDA e BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA.
O autor alega, em síntese, que efetuou a compra de um Jet SKI e que em poucos dias após a realização da compra o produto apresentou defeitos.
Alega que o produto passou por consertos junto à assistência técnica, porém retornando a apresentar defeito, o que gerou a distribuição da presente ação.
Em inicial, foi realizado um pedido de tutela antecipada, o qual merece indeferimento.
Explico.
Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido não é claro sobre o proveito que a parte autora possui interesse em adquirir perante a tutela jurisdicional.
Veja-se, o tópico intitulado “DA TUTELA DE URGÊNCIA” apesar de possuir uma fundamentação jurídica sobre urgência, não informa o requerimento da parte de forma efetiva.
Não existe conclusão lógica no pedido, se é caso de tutela antecipada para o conserto imediato do bem, para troca imediata e permanente do produto, se para a disponibilização de um outro Jet SKI enquanto decidido o mérito do processo, dificultando assim a apreciação do pedido.
Contudo, considerando o princípio da celeridade processual, julgo o pedido de tutela antecipada considerando os requisitos ao deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou perigo de risco ao resultado útil do processo.
Veja-se, sobre a probabilidade do direito importante elencar que o autor não traz aos autos qualquer prova dos defeitos no produto objeto da lide.
As únicas documentações juntadas aos autos que demonstram que o produto esteve em assistência técnica são conversas de aplicativo de mensagens.
Não existe qualquer laudo técnico nestes autos que demonstre a problemática no veículo aquático, a responsabilidade sobre o defeito, o tipo de defeito, dentre outros, o que a parte autora como empresa que promove compra compartilhada de embarcações poderia facilmente ter confeccionado, considerando que esta é a sua atividade empresarial.
Portanto, considerando a ausência de evidências da probabilidade do direito do autor, já deve ser indeferido pedido de tutela de urgência.
Com efeito, acerca do perigo do dano/resultado útil ao processo este também não foi demonstrado, não há qualquer evidência que o processo não possa aguardar julgamento.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor.
Ademais, verifico que no ID. 102877938 em despacho inicial foi conferida a inversão do ônus da prova, decisão esta que torno sem efeito.
Em análise mais próxima quanto a figura da autora, percebo que não existe relação de consumo na presente relação, considerando que o autor é pessoa jurídica que exerce como atividade empresarial a compra compartilhada de embarcações.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VENDA DE COTAS DE EMBARCAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. 1.
Se a questão não foi posta a decidir na 1ª instância, tal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir supressão de instância e ofensa à lealdade processual (TJDFT - Acórdão 1248782, 07279581820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
No caso, deve ser parcialmente acolhida preliminar de inovação recursal, uma vez que, no apelo, REAL NÁUTICA LTDA - ME (requerida) trouxe argumento novo no sentido de que realizou a administração da embarcação até agosto de 2020, requerendo a condenação da requerente aos valores em aberto.
Tal argumento não é compatível com o alegado em contestação, datada de 14/5/2020, período em relação ao qual a requerida afirmou que não mais administrava o flutuante. 2.
Pela Teoria da Asserção, condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial.
Cognição profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, cotejando-as com os meios probatórios, é realizada em juízo de mérito. 2.1.
No caso de legitimidade ad causam, analisa-se pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. 2.2.
Dos documentos juntados aos autos, extrai-se relação de direito material entre requerente e requerida, cuja legitimidade ativa para o feito reconvencional mostra-se evidente. 3.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidora se apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade - seja técnica, jurídica ou fática, a qual legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
Cuida-se de mitigação da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, a qual estabelece que somente pode ser equiparado a consumidor - para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90 - aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Assim, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro, tampouco à integração de uma atividade negocial. 3.1.
No presente feito, não se verifica a alegada vulnerabilidade técnica, ou seja, desconhecimento técnico acerca do objeto da relação de consumo (embarcação), nem qualquer outra vulnerabilidade de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) frente à empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME.
Ao contrário, uma das atividades da empresa requerente é ?locação de barcos de lazer?, como se observa de seu objeto social, cláusula segunda do contrato social, ou seja, a autora adquiriu um bem (barco) diretamente relacionado com seu objeto social.
Assim, não há como equipará-la à condição de consumidora, sendo inaplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Comprovado nos autos que a requerente, na qualidade de compradora no contrato firmado com a requerida, deveria pagar 25% (vinte e cinco por cento) das despesas da embarcação à requerida e tendo a requerente juntado recibo de pagamento referente às despesas apenas do mês de janeiro de 2020, não tendo juntado os recibos dos demais meses cobrados pela requerida em reconvenção (de setembro a dezembro de 2019), merece reforma a sentença para condenar a requerente ao pagamento dos referidos débitos. 5.
No caso, acordo sobre uso da embarcação, havido entre os sócios de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, não repercute na relação jurídica mantida com a empresa requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME, cujos termos contratados eram outros.
Aliás, consoante o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o fato de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) ter usado a embarcação, cuja cota foi adquirida no contrato firmado com REAL NÁUTICA LTDA - ME, não é compatível com a pretensão de rescisão contratual. 6.
Recurso da requerida REAL NÁUTICA LTDA - ME parcialmente conhecido.
Acolhida preliminar de legitimidade ativa no feito reconvencional e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Apelo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME (requerente) conhecido e desprovido. (TJ-DF 07050621020208070001 DF 0705062-10.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, torno sem efeito a decisão relativa ao ônus da prova em favor da autora, indicando desde já que a presente demanda trata de relação civil/empresarial, não havendo parte vulnerável no presente processo, ou ainda matéria de direito do consumidor a ser discutida.
Por fim, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, determino a intimação da parte autora e réus a indicar quais provas pretendem produzir, justificando a sua pertinência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:18
Determinada diligência
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10/02/2025 08:18
Outras Decisões
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10/02/2025 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:24
Determinada a citação de BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (REU) e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0012-13 (REU)
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28/10/2024 07:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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