TJPB - 0800255-26.2017.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA MEGA NORDESTE LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:29
Outras Decisões
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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31/03/2025 10:42
Recebidos os autos.
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31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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31/03/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA MEGA NORDESTE LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:22
Recebidos os autos.
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18/02/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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18/02/2025 00:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953 ; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800255-26.2017.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, CRISTIANE ARAUJO FIDELIS - PB19721, RAPHAEL QUEIROZ DE ALMEIDA - CE32699 RÉU(S): Nome: INDUSTRIA DE CERAMICA MEGA NORDESTE LTDA - ME Endereço: Rodovia PB 071, s/n, Km 32, Zona Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: JULIANA FLORENCIO SOBRAL DA SILVA Endereço: Condomínio Cabo Branco Residence Privê_**, 6701, Avenida Hilton Souto Maior 4600, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE GADELHA CHAVES - PB11524 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a habilitação da executada Juliana Florencio nos autos, o pedido de reconhecimento da atualização do débito deve ser precedido de contraditório.
Diante do exposto, fica intimada a executada para se manifestar quanto à atualização no prazo de 10 dias.
Tal providência não prejudica a designação de audiência de conciliação na forma requerida pela executada, o que passa a ser feito nesta oportunidade, designando-se a data de 9 de junho de 2025 as 10:00h, devendo a audiência ser realizada através do CEJUSC.
Instruções no final desta decisão.
As providências determinadas também não prejudicam o prosseguimento da execução no tocante ao valor incontroverso já estabelecido nos autos, devendo, portanto, ser realizado o bloqueio no mesmo valor do bloqueio anterior, na forma de praxe, conforme detalhado abaixo.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário da execução, foi requerido o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de intimação do devedor.
Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor.
A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias.
No caso de bloqueio superior.
Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC.
Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC).
Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo.
Não havendo impugnação na forma do art. 854, §3º do CPC, após a transferência dos valores para o juízo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: cay-jtac-efj Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
Jacaraú, 12 de fevereiro de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Outras Decisões
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12/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA MEGA NORDESTE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:07
Outras Decisões
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26/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:57
Outras Decisões
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13/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/06/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 08:43
Conclusos para despacho
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03/04/2019 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/11/2018 11:38
Conclusos para despacho
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17/04/2018 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2017 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2017 10:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2017 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/05/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 08:04
Conclusos para despacho
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24/03/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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