TJPB - 0800803-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 04:50
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA VIEIRA ALVES DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
27/03/2025 11:46
Determinada diligência
-
27/03/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUGENIA MARIA VIEIRA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*69-04 (AUTOR).
-
13/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 16:01
Determinada diligência
-
09/01/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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