TJPB - 0807755-29.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0807755-29.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DAS GRAÇAS SOARES E SOUSA.
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do pedido contido no petitório retro, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807755-29.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES E SOUSA.
EXECUTADO: N CLAUDINO & CIA LTDA.
DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 102543533, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/01/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 06:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 06:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 04:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:18
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 20:34
Juntada de Petição de razões finais
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05/04/2022 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:14
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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26/02/2022 02:12
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES E SOUSA em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES E SOUSA em 16/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2021 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/12/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 00:18
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2019 14:48
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2019 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2019 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2019 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 27/03/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/01/2019 10:42
Recebidos os autos.
-
18/01/2019 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/01/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 12:59
Conclusos para despacho
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23/11/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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