TJPB - 0875006-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 21:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 21:04
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Cálculos em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:14
Juntada de cálculos
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:50
Homologada a Transação
-
27/06/2023 15:58
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:18
Juntada de Informações
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875006-36.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOSREPRESENTANTE: EDINALDO CARDOSO DOS SANTOS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS, representado neste ato por EDINALDO CARDOSO DOS SANTOS em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Alega em suma que foi surpreendido com negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao credito pela empresa demandada, uma vez que desconhece a inadimplência que deu ensejo à referida negativação, eis que jamais efetuou qualquer contrato com a empresa demandada, razão porque requer a tutela provisória de urgência, no sentido de que seja retirada a restrição do seu nome dos órgãos de proteção ao Crédito, e no mérito a declaração de inexistência do débito lhe imputado, bem como a condenação dos demandados a uma indenização por danos morais.
Decisão que deferiu a assistência judiciária e a tutela requerida (Id. 26579058).
Contestação da demandada (Id.55199971), alegando preliminares e no mérito sustenta a existência da relação entre as partes e exercício regular do direito, bem assim e ausência do dever de indenizar Pede a improcedência da ação.
Impugnação – id. 67103300 Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, ambas informaram não terem outras provas requerendo o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista a prova documental juntada aos autos.
Registro que prevalece o entendimento segundo o qual “o juiz, como destinatário da prova, é quem verifica a necessidade de sua produção e a analisa em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 3007051-17.2013.8.26.0564, rel.
Desembargador Leonel Costa).
Ademais, de acordo com o Enunciado n.º 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil”.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - AUSENCIA DE DOCUMENTOS.
Como preliminar processual, o promovido sustentou, primeiramente, que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Não obstante isso, numa simples leitura da peça inicial, verifica-se da narrativa ali contida, que o cerne da insurgência do autor é a alegação de que teve bens constritos indevidamente.
Portanto, o argumento utilizados pelo embargante não deve prosperar, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
PERDA DO OBJETO – CUMPRIMENTO PRÉVIO"- Embora a ré tenha informado o "cancelamento do contrato e a isenção dos valores devidos", na presente ação foi pleiteado inclusive indenização por danos morais.
No mérito, os pedidos contidos na exordial são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito no valor de R$1.834,42, com pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito mencionado, e indenização por danos morais.
MÉRITO Pois bem.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos documentos juntados com a inicial, infere-se que o demandante, requer a declaração de inexistência de débito referente a débitos inexistentes que ensejaram a negativação de seu nome nos cadastros restritivos ao credito pela empresa demandada.
Observa-se que as anotações foram canceladas referente ao suposto débito em atendimento a tutela concedida.
Posta a discussão nestes termos, cabia a empresa ré provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência, a exemplo do excerto que segue: “Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Quando a parte ré deixa de trazer aos autos qualquer prova capaz de contrapor o fato constitutivo do direito da autora, atenta ao disposto no artigo 373, II, do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00871927120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-10-2016). “(...) Conforme regra disposta no art. 333, II do CPC, cabe à ré, que negativou nome de suposto cliente inadimplente, comprovar a contratação entre as partes que deu origem à dívida.
Se a parte autora nega a existência de relação jurídica, cabe à parte ré a comprovação do contrário, porque é impossível à primeira comprovar que não contratou com a segunda, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto. - Ausente a prova positiva da celebração do contrato, a dívida deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. - Configurado o descumprimento contratual por parte da operadora e, por consequência, a cobrança indevida dos serviços não utilizados, correto o reconhecimento de inexistência de dívida pelo período vindicado. (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153705120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-09-2016).
Ao que tudo indica, terceiro não bem intencionado se fez passar pelo autor, pactuando contrato com a Sky, que não agiu com a prudência necessária para averiguar sua identidade e evitar fraude, garantindo segurança de suas relações.
Em que pesem as alegações da ré em contestação, no sentido de que já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores devidos, apenas apresentou telas referente a contratação e não demonstrou a data em que houve a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso assim tenha agido.
Desta forma, ante a responsabilidade objetiva, não trazendo a ré elementos para se desincumbir do ônus da prova, de rigor seja declarada a inexistência do débito lançado em nome do autor, bem como a procedência da ação em relação à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e outros).
No tocante ao dano moral, este não está caracterizado.
Observa-se que a Sky, cedente, também foi vítima de fraude, e a ré, por sua vez, é apenas a cessionária do crédito.
Portanto, não há que se falar em dolo ou má-fé da ré, fatores que ensejariam, em tese, a obrigação de indenizar a autora por danos morais.
Ademais a autora não comprovou que a negativação a impediu de realizar compras no comércio local.
Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de determinada conduta culposa, do dano e do nexo causal.
No presente caso, não se encontram provados tais requisitos.
Além disso, verifica-se que a inclusão descrita nesta ação, embora ilegal, não enseja a indenização a danos morais, pois a condição de inadimplente da autora está comprovada por outras inclusões (id. 26353091, fl. 02).
A este propósito a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido segue decisões do TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais - Pleito fundado na inserção indevida do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por empresa de telefonia, supostamente credora - Procedência - Inexigibilidade do débito mantida - Ausência de prova nos autos de qualquer relação jurídica entre a autora e a empresa-ré - Descabimento, entretanto, de condenação da ré por danos morais - Existência de inúmeros apontamentos em nome da autora - Incidência da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Apelo parcialmente provido." (Apelação nº 0018447- 84.2010.8.26.0002, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sebastião Carlos Garcia, 08.04.2011). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA - APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME NO SERASA DANO MORAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE OUTROS LANÇAMENTOS - SÚMULA 385, STJ - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação nº 9204418-34.2006.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ferraz Felisardo, 6.03.2011) - (n/s).
Por fim direi, para fins do art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, que não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê no § 3.º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código de 1973, proclamava-se não haver necessidade de o julgador responder a argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o Estatuto Processual de 2015, continua a mesma orientação: “(...) o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados; apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmando a tutela anteriormente concedida, DECLARAR a inexistência do débito lançado em nome do autor, bem como CONDENAR a ré a proceder à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e outros) referente ao débito objeto da presente ação.
Rejeito o pedido de indenização por dano moral, conforme fundamentação supra.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, condeno autora e réu, na proporção de 50% para cada, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o art. 85, §2°, do CPC, fixo em 20% do valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à autora na forma do art. 98, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 29 de março de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 01:10
Decorrido prazo de SPC em 02/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 01:24
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:24
Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 15:31
Juntada de #Não preenchido#
-
26/03/2020 17:48
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 17:48
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2019 07:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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