TJPB - 0802230-88.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado legalmente constituído (Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386, conforme ID 60356810), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente no valor de R$ 4.572,49 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802230-88.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: MARIA LUZINETE VENCERLAU Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença, no qual, a executada depositou os valores para cumprimento da condenação que lhe foi imposta.
Posteriormente, pugnou a parte exequente a expedição de alvará com separação dos valores dos honorários contratuais. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO(ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, sendo, portanto, imperiosa a liberação dos valores, consoante requerimento do exequente.
Ademais o patrono da parte autora apresentou o contrato de honorários contratuais, devendo ser destacado o valor de 30% do alvará do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento, destacando-se o importe de 30% do alvará do autor, em favor do patrono subscritor pelos honorários contratuais, devendo ficar os alvarás com os seguintes valores: Autora: R$ 787,40; Advogado do autor (Honorários de sucumbência e contratuais) R$ 506,19.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal em face da preclusão lógica.
Assim, expeçam-se os alvarás, com os valores acima descritos, no sistema do BRBjus, para fins de transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da expedição regular no referido sistema.
Em seguida, e sem mais requerimentos, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
03/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de MARIA LUZINETE VENCERLAU - CPF: *81.***.*98-91 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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