TJPB - 0829092-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829092-17.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a certidão de ID 116267510, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito e satisfação do crédito exequendo.
Prazo: 15 dias. 2.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de TJPB - COMARCA DE CABEDELO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:05
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CEMAN JP em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:47
Determinada diligência
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 12/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 00:33
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0829092-17.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de Nome: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, Nome: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, Nome: MARCELLA LEITE HOLANDA.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos Nome: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-34 e Nome: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CPF *07.***.*20-07, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para pagar(em) o débito, no valor de R$ 394.614,39 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o(s) executado(s) deverá(ão) ser cientificado(s), a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de outubro de 2024.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:41
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:15
Determinada diligência
-
22/10/2024 23:15
Deferido o pedido de
-
03/10/2024 11:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0829092-17.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a evolução da classe processual para Execução de Título Judicial.
Alteração já realizada no sistema PJE. 2.
Intime-se o autor/exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, juntando memória atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
17/07/2024 14:00
Outras Decisões
-
17/07/2024 12:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
16/07/2024 22:37
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829092-17.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, MARCELLA LEITE HOLANDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. 1.
Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA – ME e na qualidade de representante/fiadores RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA e MARCELLA LEITE HOLANDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 223.817,90 (duzentos e vinte três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelo Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº. 163.610.461, que instrui o pedido.
No caso, a parte ré MARCELLA LEITE HOLANDA foi devidamente citada, conforme certidão de ID 43578371 e mandado devolvido no ID 43578373, não tendo apresentado Embargos.
Já as partes promovidas CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA – ME e RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA foram citadas por edital (ID 78009447 e ID 78029197), tendo sido decretada a revelia, sem os efeitos da confissão ficta e nomeado Defensor Público para exercer o encargo de Curador Especial (ID 85935979), que apresentou Embargos Monitórios (ID 88947764).
Réplica (ID 89945987). É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após o esgotamento de todas as tentativas de localização dos réus, CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA – ME e RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, estes foram regularmente citados por edital, nomeando-se, então, Curador Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral.
Ao passo que a ré MARCELLA LEITE HOLANDA apesar de citada, quedou-se inerte, motivo pelo qual decreta-se sua revelia neste momento.
Friso, na oportunidade, que a citação editalícia do réu é perfeitamente válida ao desiderato da ação, nesse sentido diz a súmula do STJ: “Súmula 282: Cabe a citação por edital em Ação Monitória.” Reza a Súmula 247 do STJ que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Registre-se que a presente demanda foi distribuída com supedâneo no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto os promovidos não produziram nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Assim, inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo como inservível para execução, não há outro caminho nos autos a não ser o da improcedência dos embargos monitórios manejados. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC, a cobrança de R$ 223.817,90 (duzentos e vinte três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do mandado executivo, observadas os ditames do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829092-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos Monitórios de ID 88947764, nos termos do art. 702, § 5º do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:05
Decretada a revelia
-
21/02/2024 13:05
Nomeado defensor dativo
-
27/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 02:16
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0829092-17.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de Nome: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, Nome: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, Nome: MARCELLA LEITE HOLANDA.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-34 e Nome: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA CPF *07.***.*20-07, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da importância de R$ 223.817,90 (Duzentos e vinte e três mil, oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em ( 5% ) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o(s) réu(s) poderá(ão) opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC..
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de agosto de 2023.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
27/10/2023 11:11
Determinada diligência
-
27/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:10
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:17
Determinada diligência
-
19/09/2023 12:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:57
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 12:11
Determinada diligência
-
22/08/2023 12:11
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0829092-17.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tem-se que a promovida MARCELLA LEITE HOLANDA, CPF: *08.***.*19-81 foi devidamente citada, conforme certidão de ID 43578371 e mandado devolvido no ID 43578373.
Todavia, não se logrou êxito na citação dos demais réus, apesar das diversas tentativas em endereços distintos. 2.
Outrossim, indefiro o pedido de ID 75745212, uma vez que já houve tentativa de citação da respectiva ré no endereço mencionado e o oficial de justiça certificou que no local funciona uma clínica oftalmológica (ID 63663421). 3.
Este juízo procedeu, então, neste momento, à consulta de endereços na base de dados da Receita Federal, por meio do INFOSEG (documento anexo), contudo a pesquisa retornou endereços nos quais já foram tentadas as citações do Sr.
RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, CPF *07.***.*20-07 e da empresa CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-34, tendo ambas restado infrutíferas. 4.
Desta feita, intime-se o banco autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando novos endereços para citação, se for o caso, sob pena de extinção e arquivamento em face dos respectivos réus não citados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
11/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:41
Determinada diligência
-
10/08/2023 17:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:50
Determinada diligência
-
28/06/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829092-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora (BANCO DO BRASIL), através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das consultas junto ao sistema RENAJUD e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:33
Determinada diligência
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:25
Juntada de informação
-
17/11/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:22
Determinada diligência
-
01/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:45
Determinada diligência
-
15/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:46
Determinada diligência
-
08/12/2021 12:46
Deferido o pedido de
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 01:00
Juntada de diligência
-
25/05/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:05
Juntada de diligência
-
13/05/2021 21:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 18:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 12/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080236-39.2012.8.15.2001
Maria da Guia Pimentel Caldas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Cleto Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2012 00:00
Processo nº 0860433-85.2022.8.15.2001
Samara Jacinto Marques
Nderson Vicente de Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 04:39
Processo nº 0019694-50.2015.8.15.2001
Eduarda Cristina Lustosa Machado de Mede...
Antonio Carlos Medeiros da Silva
Advogado: Francisco de Assis Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2015 00:00
Processo nº 0051556-73.2014.8.15.2001
Magno Nascimento &Amp; Cia LTDA - EPP
Artur Alves Pereira de Sousa - ME
Advogado: Jessika de Morais Silva Passos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2014 00:00
Processo nº 0000517-95.2011.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Roniere Dantas
Advogado: Jose Erivan Tavares Grangeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2011 00:00