TJPB - 0804651-16.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:27
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Comissão, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Processo nº 0804651-16.2021.8.15.0001 AUTOR: WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI - ME REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada, alegando, em síntese, a ocorrência de: (i) NULIDADE da sentença, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, em virtude de este Juízo ter considerado que o ônus de comprovar o batimento pela parte autora das metas estipuladas no contrato de representação comercial entre as partes seria erroneamente da pessoa jurídica ré, além de não ter elencado essa temática como ponto controvertido da lide em decisão saneadora; (ii) CONTRADIÇÃO, por ter a sentença prolatada reconhecido o não alcance das metas em 07(sete) meses de 2019, ao memso tempo em que, contraditoriamente, entendeu que “a promovida não se desincumbiu de comprovar que as metas mensais foram efetivamente descumpridas durante o lapso temporal previsto no contrato - 03(três) vezes consecutivas ou de 06(seis) meses alternadas num espaço de 12(doze) meses(...)”; (iii) OMISSÃO, tendo em vista que a sentença considerou o cumprimento das metas a partir do somatório de pedidos e faturamentos, deixando de "considerar que a meta corresponde aos pedidos efetivamente faturados, ou seja, fechados/finalizados, não podendo a meta ser “batida” a partir de pedidos não finalizados pelo representante comercial"; (iv) OMISSÃO, por ter a sentença prolatada aplicado os honorários sucumbenciais no máximo legal sem a devida fundamentação.
Requereu, dessa forma, (a) o reconhecimento da nulidade da sentença, "tornando sem efeito a condenação e retornando os autos para saneamento a fim de que este Juízo delimite as questões de fato que entenda como relevantes, a fim de evitar nova decisão surpresa"; (b) Em sendo superada essa a nulidade, o reconhecimento dos pontos embargados, reformando-se, assim, a sentença combatida.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material.
Veja-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado.
Nesses termos, no caso em análise, observa-se que as alegações da parte embargante foram frontalmente enfrentadas na sentença recorrida, de forma direta, não omissa, obscura ou contraditória e sem a ocorrência de equívocos ou lapsos materiais, apenas posicionando-se a fundamentação do título judicial recorrido de forma diversa do alegado nessa peça recursal.
De fato, em primeiro lugar, relativamente à alegação de NULIDADE da sentença, tanto por ter considerado que o ônus de comprovar o batimento pela parte autora das metas estipuladas no contrato de representação comercial entre as partes seria da pessoa jurídica ré, quanto por não ter elencado essa temática como ponto controvertido da lide em decisão saneadora, tem-se que este Juízo considerou na sentença prolatada, mais espeficamente no Id.
Num. 98967023 - Pág. 11, que essa matéria integra os autos "como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, competindo, portanto, a essa empresa promovida o ônus da prova de comprovar que a empresa representante comercial descumpriu as metas estipuladas de vendas e agiu com desídia", atraindo, portanto, a incidência do art. 373, inciso II, do CPC, conforme a qual constitui ônus da prova da parte ré a comprovação de tais fatos.
Veja-se, in litteris: Pois bem.
Após detida análise dos autos, havendo um contrato entre as partes, com a mencionada previsão contratual da obrigação da empresa ré em atingir “as metas de vendas estipuladas de cada mês” (Id.
Num. 39853152 - Pág. 11), e focando a empresa ré sua defesa no descumprimento dessa obrigação contratual por desídia da empresa autora, tenho, portanto, que o primeiro grande ponto controvertido dos autos está em se a empresa autora cumpriu ou não com tais metas e se procedeu ou não com desídia em se tratando desse eventual descumprimento.
Nesse passo, em primeiro lugar, considero que, em havendo um rigoroso contrato entre as partes, regido pela antiga lei brasileira da representação comercial, já em execução há 04(quatro) anos e 06(seis) meses quando de sua rescisão, e sendo a empresa ré a responsável pela atividade econômica de fabricação dos produtos vendidos e, nessa qualidade, de organizadora dos processos de recebimento de pedidos e faturamento dos produtos efetivamente adquiridos, a alegação de descumprimento de cláusula contratual adentra processualmente como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, competindo, portanto, a essa empresa promovida o ônus da prova de comprovar que a empresa representante comercial descumpriu as metas estipuladas de vendas e agiu com desídia.
Ademais, esse entendimento funda-se também em fortíssima linha jurisprudencial dos tribunais, conforme julgados citados nos Id.
Num. 98967023 - Pág. 12 e 13.
Tenho, portanto, que se encontra sem razão a parte embargante quanto à presente alegação de nulidade, sendo certo ainda que, com a prolação da sentença, encerra-se a prestação jurisdicional por parte do Juízo de 1o grau, na forma do art. 494 do CPC.
Por outro lado, quanto à alegação de CONTRADIÇÃO, por ter a sentença prolatada reconhecido o não alcance das metas em 07(sete) meses de 2019, ao memso tempo em que, contraditoriamente, entendeu que “a promovida não se desincumbiu de comprovar que as metas mensais foram efetivamente descumpridas durante o lapso temporal previsto no contrato - 03(três) vezes consecutivas ou de 06(seis) meses alternadas num espaço de 12(doze) meses(...)”, tem-se que, da leitura integral da fundamentação da sentença em seu Id.
Num. 98967023 - Págs. 13, 14 e 15, é possível perceber que, ao contrário do alegado pela parte, na realidade, este Juízo expôs entendimento desconstitutivo da literalidade do relatório gerencial apresentado pelo parte de que a parte autora teria descumprido 07(sete) meses de metas contratuais no citado ano de 2019, não havendo, portanto, que se falar na contradição aventada.
Veja-se especialmente: Contudo, analisando atentamente (i) a planilha juntada pela própria ré, com sua contestação (Id.
Num. 56944756 - Pág. 1), que reflete dados de vendas em metros cúbicos dos produtos, tais como valores faturados e valores pedidos, tanto relativos ao mês a mês do ano de 2019 quanto, mais especificamente, ao mês de Dezembro/2019, bem como (ii) as duas planilhas juntadas pelo autor em sua impugnação à contestação, contudo produzidas pela empresa ré (Id.
Num. 59094834 - Pág. 1 e Id.
Num. 59094836 - Pág. 1), que indicam os mesmos dados de vendas de valores faturados e valores pedidos relativos aos meses de Fevereiro e Março/2019, percebo, de forma extremamente importante ao deslinde do feito, que: a) As aparentes metas de venda estipuladas são diversas da meta de 15.827,00 m2; b) Em todos esses três meses (Fevereiro, Março e Dezembro/2019), quando somada valores faturados e valores pedidos, a promovente já suplantou essa citada meta de 15.827,00 m2; c) Mesmo considerando-se as metas mensais estabelecidas aparentemente na planilha anual acostada, em Fevereiro e Março, novamente a empresa autora suplantou-as quando somado pedido e faturamento, dando, assim, azo à sua alegação constante da inicial de que a empresa promovida praticou limitação de faturamento (v.g.
Id.
Num. 39852593 - Pág. 6).
Sob outro aspecto, a primeira alegação de OMISSÃO, tendo em vista que a sentença considerou o cumprimento das metas a partir do somatório de pedidos e faturamentos, deixando de "considerar que a meta corresponde aos pedidos efetivamente faturados, ou seja, fechados/finalizados, não podendo a meta ser “batida” a partir de pedidos não finalizados pelo representante comercial", é matéria de análise meritória, devidamente exposta na sentença, inclusive como razão de decidir, conforme acima transcrito, nem havendo omissão, nem se tratando de ponto passível de reexame dentro dos limites estreitos deste presente recurso.
Finalmente, a segunda alegação de OMISSÃO, por ter a sentença prolatada aplicado os honorários sucumbenciais no máximo legal sem a devida fundamentação, igualmente não se sustenta, já que consta expressamente da sentença vergastada que o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ocorria "nos termos do art. 85, §2º" do CPC, isto é, considerando-se os parâmetros trazidos por essa passagem legislativa, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa.
De mais a mais, ao se analisar as intervenções do causídico do autor nos autos bem ainda a própria tese defendida e a prospeção do direito material do autor no feito, é possível perceber relevante cuidado profissional e elevada importância desta causa.
Deste modo, por todo o exposto, no presente caso concreto, não há que se falar na ocorrência de contradição, ou omissão, ou ainda obscuridade ou igualmente erro material no provimento judicial recorrido, de modo que não estão postos os requisitos autorizadores da interposição deste recurso.
Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E.
TJPB.
Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 01:39
Juntada de provimento correcional
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06/10/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:05
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI - ME em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI - ME em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 04:29
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 20:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2021 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/08/2021 13:46
Recebidos os autos.
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12/08/2021 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/08/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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03/06/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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