TJPB - 0824628-89.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824628-89.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Humberto Fernandes da Silva ADVOGADO: José Ayron da Silva Pinto (OAB/PB 17.797) AGRAVADA: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/PB 166.349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, visando à reforma para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte agravante alega insuficiência financeira, mas não apresentou comprovação documental apta a demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos processuais.
O agravado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos financeiros para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática proferida está alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é cabível para reanálise de decisão monocrática, desde que a parte agravante demonstre erro na aplicação da lei ou dissociação dos julgados dos tribunais pátrios, o que não foi observado no caso concreto. 4.
O benefício da gratuidade da justiça, conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pressupõe a demonstração de insuficiência financeira, o que não se verificou, visto que o agravante percebe rendimento mensal de R$ 4.378,87 e não juntou documentos que comprovem gastos excepcionais ou insolvência financeira. 5.
A presunção de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC pode ser afastada mediante elementos que evidenciem condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, como ocorreu no presente caso. 6.
A decisão monocrática atacada encontra suporte em precedentes do STJ e do próprio Tribunal, os quais reiteram que a simples alegação de hipossuficiência, sem comprovação documental, não é suficiente para o deferimento do benefício. 7.
A manutenção da decisão monocrática atende ao princípio da razoabilidade, visto que não há comprovação de incapacidade financeira que justifique a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2.
O benefício pode ser negado quando os elementos constantes nos autos indicarem que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 178; art. 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017.
TJPB, 0818839-14.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024.
STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 14/08/2013.
TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Humberto Fernandes da Silva, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id 31022805, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face do Banco do Brasil S.A.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida (Id 31459794) para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 31980373).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id 31022805): “Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte agravante, pessoa física.
Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese, verifica-se que o agravante percebe mensalmente em média R$ 4.378,87 de aposentadoria, conforme salientado em suas razões recursais.
Ademais, anoto que a simples alegação da parte de possuir um quadro de saúde delicado, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, até porque não foram juntados documentos que comprovem gastos que levem à parte agravante à insolvência.
Nesse tirocínio, o agravante não juntou documentação apta a atestar sua real situação financeira, deixando de comprovar condições financeiras insuficientes, tampouco incompatíveis com o adimplemento das despesas processuais em análise E tal comportamento se deu tanto na origem, como em sede recursal.
Desse modo, verifico que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, o que leva a concluir que pode suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Afinal, o pressuposto da concessão da assistência judiciária gratuita é a insuficiência de recursos financeiros, o qual é incompatível com as condições verificadas nos autos, pois o estado de insolvência não se revelou.
Por essas situações, evidencia-se ter condições de pagar a verba sucumbencial, pois a situação em concreto se inclina em sentido contrário, com fundamento no princípio da razoabilidade.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
SÚMULA 187/STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROLATADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
NÃO VINCULAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do benefício. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). (DESTACADO).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
RECURSO APELATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO ATUAL DA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RECENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE.
NEGAR PROVIMENTO DO APELO. - Enunciado nº. 481, da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (0818839-14.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXPOSTO NA EXORDIAL, MAJORANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO APELANTE.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
Manutenção.
Ausência de elementos que indiquem a falta de condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, em razão dos gastos comprovados pelo recorrente, é possível a concessão do parcelamento.
Art. 98, §6º, do CPC/15.
Alegação de incapacidade financeira de arcar com a majoração da pensão alimentícia.
Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tese de que possui outra família que, por si só, não enseja minoração.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o parcelamento das custas processuais.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0728618-50.2018.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 02/09/2024; Pág. 235).
Assim, deve a decisão ser mantida, pelos próprios fundamentos. (...)” Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que, repita-se, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 31022805, nos termos lançados nos autos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:19
Conhecido o recurso de HUMBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: *83.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:08
Conhecido o recurso de HUMBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF: *83.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/10/2024 07:14
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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