TJPB - 0817107-93.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIEGO UCHOA SOUZA CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE UCHOA SOUZA CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RIDETE PESSOA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817107-93.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Raimundo Antônio de Souza Carvalho ADVOGADO: Rafael Augusto Pinto Carvalho - OAB/PB 15.570 EMBARGADO: Espólio de Ridete Pessôa de Carvalho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Inventário nº 0810365-88.2020.8.15.0001, indeferiu o pedido de alienação antecipada de bem imóvel pertencente ao espólio.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da perícia judicial para avaliação do preço do imóvel e sobre as manifestações dos herdeiros.
Requer a reforma do julgado para deferir o pleito de alienação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da perícia judicial e às manifestações dos herdeiros acerca do pedido de alienação do bem imóvel; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para alterar o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido não apresenta omissão interna entre seus fundamentos e dispositivo, uma vez que analisou a necessidade de manifestação dos herdeiros e a excepcionalidade da alienação antecipada de bens do espólio, nos termos do art. 619 do CPC. 5.
Não há comprovação nos autos de concordância posterior dos herdeiros em relação à avaliação judicial do imóvel, elemento essencial para deferir a alienação antecipada. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/08/2022). 7.
As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgado, sem demonstrar vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A discordância do embargante com o resultado da decisão não caracteriza vício passível de correção por meio dos embargos de declaração. 3.
A alienação antecipada de bem pertencente ao espólio é medida excepcional, que exige a concordância dos herdeiros e autorização judicial, conforme art. 619 do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 619 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/08/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Raimundo Antônio de Souza Carvalho contra o acórdão de ID 31049805, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Inventário nº 0810365-88.2020.8.15.0001, indeferiu o pedido de alienação antecipada de bem imóvel pertencente ao espólio.
Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido foi omisso ao não observar que o bem imóvel foi submetido à perícia judicial para fins de avaliação do preço e que a negativa dos herdeiros acerca da alienação do bem não ocorreram da forma como está colocado no acórdão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para modificar o acórdão recorrido, a fim de sanar a omissão apontada e reformar a decisão vergastada e deferir o pleito de alienação do bem imóvel do espólio (ID 29451039).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público em que se afirma a inexistência de razão que justifique a intervenção ministerial (ID30256232). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Sustenta o embargante que a manifestação negativa dos demais herdeiros em relação à alienação do bem ocorreu em razão da não concordância com o valor do imóvel em momento anterior à perícia judicial e, em momento posterior, ao prazo da apresentação de impugnação prevista no art. 627 do CPC.
Afirma que os eventos processuais que se sucederam, a exemplo da avaliação judicial do bem, acabaram tendo sua relevância descartada, pois teriam sido ignorados.
Todavia, a alienação antecipada de bens do espólio é medida excepcional, sendo cabível somente após a oitiva dos demais interessados e com autorização judicial, conforme prevê o art. 619 do CPC.
Ainda que a discordância inicial dos herdeiros Caroline e Diego tenha ocorrido apenas em razão da não aceitação do valor atribuído ao imóvel nas primeiras declarações, não há comprovação nos autos de que tenha havido a concordância dos agravados à alienação do bem posteriormente à sua avaliação judicial.
Diante disso, tem-se que não há comprovação da concordância de todos os herdeiros em relação à avaliação judicial do imóvel, elemento essencial para deferir a alienação antecipada.
Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Destarte, o que se observa é a tentativa de a parte rediscutir a matéria já discutida nos presentes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022).
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo embargante, não foi constatada a presença dos vícios alegados, o que indica a intenção precípua de rediscussão da matéria.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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30/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA TAVARES em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 08:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *03.***.*02-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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