TJPB - 0822488-16.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAULO TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822488-16.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DO CARMO TEIXEIRA, ALEXANDRE SAULO TEIXEIRACURADOR: MARCIA GERMANA TEIXEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0822488-16.2023.8.15.0001 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora Originária: MARIA DO CARMO TEIXEIRA (já falecida) Autores habilitados no curso do feito (Herdeiros da falecida originária): MÁRCIA GERMANA TEIXEIRA e ALEXANDRE SAULO TEIXEIRA Ré: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA DO CARMO TEIXEIRA, representada por sua Curadora MÁRCIA GERMANA TEIXEIRA, ambas qualificadas no feito, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, que possui 96 anos de idade, encontra-se acamada e enfrenta diversas patologias, como síndrome de imobilidade, síndrome demencial em decorrência da doença de Parkinson, além de crise convulsiva em decorrência de AVC e doença renal crônica, conforme documento médico acostado ao feito.
Alega que, diante desse delicado quadro clínico, sua médica assistente requereu sua inclusão no programa de HOME CARE, o que foi negado pela empresa ré, sendo esta a razão de ser da presente demanda.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine o imediato deferimento/custeio do tratamento de Home Care requerido.
Requer, ao final, a concessão definitiva dessa obrigação de fazer requerida, além do ressarcimento material das despesas já realizadas, bem ainda a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Após distribuição inicial do feito ao juízo plantonista, houve a redistribuição da demanda para esta unidade judicial.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, concedendo a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Contestação apresentada pela ré, contendo, inicialmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, alegou, em síntese: a) a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço; b) que a autora foi inscrita no Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, no dia 10 de junho de 2021; c) que, após contato realizado por Márcia Germana no dia 10/05/2023, a Sra.
Maria do Carmo foi novamente inscrita, em 25/05/2023, no Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, com suporte de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia; d) que a a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias; e) que o serviço de home care não está previsto no ROL da ANS; f) não cabimento do pedido de danos morais e materiais.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Aportou no feito notícia de que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo constante no Agravo de Instrumento interposto pela promovida.
Noticiado o falecimento da autora originária MARIA DO CARMO TEIXEIRA (ID Num. 80877717 - Pág. 1).
Habilitação de MÁRCIA GERMANA TEIXEIRA e ALEXANDRE SAULO TEIXEIRA no polo ativo do feito, como sucessores da falecida Maria do Carmo Teixeira. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE PROMOVIDA Com a devida vênia ao entendimento externado pela promovida por meio da petição de ID Num. 108731955, entendo que a produção das provas requeridas pela empresa ré é desnecessária.
Ainda que seja possível a realização de perícia mesmo após o óbito da promovente originária (perícia indireta), verifico que a análise da vasta prova documental produzida pode perfeitamente ser feita por este juízo à luz do contrato firmado entre as partes, da Lei e da jurisprudência, sendo dispensável, portanto, a produção da prova pericial requerida.
De igual modo, o estado clínico da autora originária e todas as nuances relativas ao serviço de Home Care requerido encontram-se posta nos autos por meio de documentos, de modo que a produção de prova oral em audiência, no caso dos autos, em nada (ou pouco) iria contribuir no esclarecimento dos fatos postos à apreciação deste juízo.
Com essas considerações, REJEITO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RÉ (prova pericial indireta e prova testemunhal). 2) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na contestação acostada ao feito, a parte ré apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, aduzindo, na ocasião, que a promovente seria servidora pública aposentada, com recebimento de alto salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No caso em análise, embora a promovente originária recebesse salário razoavelmente acima da média nacional, verifico que quando da distribuição desta demanda a autora contava com idade bastante avançada (96 anos), o que revela um contexto de altos gastos com saúde, especialmente diante do delicado quadro clínico narrado neste feito.
Assim sendo, e considerando que a impugnação apresentada pela parte ré teve como fundamento único o valor do salário da autora originária, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, por consequência, o benefício da justiça gratuita já concedido à parte promovente por meio da decisão de ID Num. 76230098. 3) DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM APREÇO No caso em apreço, conforme sustentou a parte ré em sua peça de defesa, na medida em que a parte promovida se trata de uma entidade de autogestão, não há que se falar em aplicação do código de defesa do consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
GEAP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADA.
INTERESSE DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
ESTATUTO DA ENTIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS...4.
Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608/STJ. 6.
Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7.
Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8.
A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º). 9.
No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC.
Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (STJ - REsp: 1770119 SC 2018/0174670-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Registre-se, inclusive, conforme mencionado no julgado acima citado, que existe súmula do STJ dispondo acerca da não aplicação do código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
Vejamos: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Com essas considerações, acolho a tese declinada pela promovida e AFASTO A INCIDÊNCIA DO CDC NESTES AUTOS. 4) DA NEGATIVA (PARCIAL) DE COBERTURA No caso em apreço, verifico que a parte autora logrou êxito em provar a efetiva necessidade de utilização dos serviços de Home Care, já que o documento médico de ID Num. 76017413 - Pág. 2/3, devidamente assinado pela médica cardiologista Sandra N.A.R.
Machado, contém clara e expressa “SOLICITAÇÃO DE CUIDADOS DE HOME CARE”.
Inclusive, em tal documento consta detalhadamente o que é objeto da solicitação médica em questão (cama hospitalar, cuidados de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia, cuidados terapêuticos e profiláticos do aparelho digestório, cuidados da gastrostomia e curativos, cuidados terapêuticos e profiláticos do aparelho respiratório, fisioterapia respiratória e motora diária, nutricionista, fonoaudiologia, etc).
Ademais, o registro de atendimento constante no ID Num. 76017412 - Pág. 1/2, no ID Num. 76017414 - Pág. 1/2, bem ainda as conversas acostadas no ID Num. 76017426 - Pág. 2/4 evidenciam a negativa – ou ao menos a falta de resposta expressa conclusiva – da empresa demandada.
Ainda que a parte ré tenha sustentado que a autora foi incluída no “programa de gerenciamento de crônicos”, é inegável que não foi fornecido o serviço de home care em si, sendo certo, inclusive, que a demandada sustentou em sua contestação que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias, bem ainda que o serviço de home care não está previsto no ROL da ANS, o que deixa patente a negativa de cobertura no caso em apreço.
Ora, tal negativa já se mostra, a priori, ilícita, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente da parte autora/consumidora.
Com efeito, a jurisprudência entende que, em havendo laudo/requisição médica que ateste a necessidade de internação domiciliar (Home Care) e sua amplitude, é obrigação da promovida prestar o serviço em testilha, tanto porque a doença que acomete o portador é perene e requer tratamento e acompanhamento multidisciplinar contínuos, quanto porque, acaso não fosse realizada de forma domiciliar, assim o seria diretamente em hospital ou clínicas credenciados pela operadora do plano de saúde.
Temos, portanto, sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que esse tipo de serviço (Home Care) é desdobramento natural do atendimento hospitalar regularmente contratado.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1695092 - SP (2020/0097194-0) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por O S DE S L contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
Beneficiário que possui paralisia cerebral que lhe acarreta graves e extensas limitações e demanda assistência técnico profissional em tempo integral.
Necessidade de tratamento domiciliar satisfatoriamente demonstrada por laudo pericial.
Obrigação da operadora de saúde de custear a assistência domiciliar.
Havendo prescrição médica, considera-se abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de serviço home care.
Precedentes do STJ.
Inteligência da Súmula 90 do TJSP.
Recusa de cobertura após longo tempo de assistência representa inadmissível comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015; 10 e 12, da Lei n. 9.656/1998.
Alega, em síntese, que "os Embargos foram rejeitados sem que a colenda Turma Julgadora tenha se pronunciado acerca da aplicabilidade, no caso concreto, do disposto nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98".
Enfatiza que "a exclusão de cobertura está em perfeita consonância com o disposto na aludida Lei, a qual estabelece que as operadoras estão obrigadas, apenas, a garantir a cobertura das despesas relativas à internação hospitalar, [...]".
E continua: 15.
E ainda, o artigo 12 da Lei dos Planos de Saúde também é taxativo ao elencar os serviços médicos e hospitalares que possuem cobertura obrigatória.
Frise-se que nenhuma das alíneas do inciso II do aludido artigo, que se refere especificamente à internação hospitalar, impõe a cobertura de despesas com serviços de home care (assistência domiciliar, internação domiciliar ou mesmo de enfermagem particular domiciliar): [...]. 16.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o v. acórdão, não existe obrigação por parte da operadora de plano de saúde de custear as despesas de home care.
Nesse sentido, atente-se em primeiro lugar que há previsão expressa no Contrato de exclusão de cobertura, mais especificamente a cláusula 13.1, alíneas j e k (fls. 208).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 662/663): - Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Não conhecimento. Óbice da Súmula nº 182, do STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2.015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3.
Também não se verifica a alegada vulneração do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação no acórdão, o qual apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Ao contrário, verifica-se mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o eventual provimento do recurso nessa parte...
No mais, em relação à controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura do serviço médico de "home care" pelo plano de saúde, o Tribunal de origem assim se posicionou: A princípio, deve-se consignar que o contrato em questão se submete às regras da Lei nº 8.078/90, consoante o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: [...].
De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). É incontroverso que o apelado possui graves e extensas limitações acarretadas por uma paralisia cerebral e que necessita se submeter a tratamento constante.
Ao contrário do que alega a apelante, o apelado não necessita de mera assistência de cuidadores, mas de auxílio técnico profissional que não pode ser prestado por familiares.
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e que não foi infirmado por elementos técnicos (fls. 327/348), concluiu que "o autor apresenta paralisia cerebral espástica com microcefalia decorrente de anóxia e parada cardiorrespiratória ocorrida aos dois meses de idade e é totalmente dependente.
Não é no momento caso de internação hospitalar.
Necessita cuidados de saúde domiciliares: enfermagem 24hs, fisioterapia motora diária, fisioterapia respiratória três vezes por semana, fonoaudióloga e terapeuta ocupacional duas vezes por semana; visita médica mensal ou quando necessária."
Por outro lado, a mera alegação de exclusão da cobertura contratual não basta para afastar a responsabilidade da apelante, já que na maior parte das vezes, o home care não tem o condão de alterar o equilíbrio atuarial e afetar o sinalagma contratual.
A propósito, o C.
STJ firmou entendimento de que a operadora de saúde tem obrigação de prestar assistência domiciliar, ainda que não prevista no contrato, desde que haja indicação médica, o paciente esteja de acordo com o tratamento domiciliar e não haja afetação do equilíbrio contratual ( REsp 1.378.707-RJ) O tema também se encontra pacificado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula 90 do TJSP: [...].
Não fosse por isso, é certo que a apelante cobriu o home care durante muito tempo e, não tendo havido alteração significativa no quadro de saúde do paciente, a súbita recusa em custear a assistência domiciliar representa inadmissível comportamento contraditório, que afronta a boa fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium).
Em suma, não se podendo afastar a obrigação da apelante de custear o home care, a manutenção da r, sentença apelada é medida de rigor.
Assim, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, posto que deve ser reconhecida a abusividade da negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do serviço de home care, necessário ao tratamento do paciente.
Mesmo nos casos de expressa exclusão da cobertura mediante o serviço de home care, tem sido reconhecida a abusividade dessa cláusula contratual...
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 5.
Ademais, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 6.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1695092 SP 2020/0097194-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de Home Care, com custeio dos serviços e materiais e tratamento de reabilitação do autor, sob o fundamento de negativa por parte da empresa ré em prestar a devida assistência, além da condenação em danos morais...
Compulsando os autos do processe, em análise do mérito, se vislumbra, de acordo com a narrativa das partes e documentos acostados aos autos, que a parte ré tenta eximir-se de sua reponsabilidade de fornecer o serviço de ¿home care' na forma indicada pelo médico assistente da parte autora ao argumento, basicamente, de que esta não necessita de tal serviço, mas apenas de cuidados especiais que poderão ser realizados por familiar ou cuidador particular.
Vê-se, ainda pelo e-mail enviado pela operadora à solicitação dos serviços "home care" feito pela médica assistente do autor, que o pedido foi inicialmente negado, sob a alegação de não haver cobertura contratual no rol de procedimentos da ANS (index 061).
Contudo, da análise da documentação que instruiu o pedido, notadamente o relatório médico de fls. 64/66 (index 064), verifica-se que restou devidamente comprovada a necessidade do serviço "home care", sem o qual a vida do autor, uma criança de tenra idade, hoje com cerca de 4 anos e 10 meses, que sofre dentre outras patologias de "Broncodisplasia Pulmonar" e "Encefalopatia decorrente de Hemorragia Intracraniana", é colocada em risco.
Refere-se ainda o relatório médico que o infante tem atraso motor severo, necessitando se alimentar via gatrostomia, apresentando risco de bloqueio das vias aéreas superiores e bronco-aspiração.
Atestou ainda a necessidade do autor se submeter a Terapia Mulprofissional, que deverão ser realizadas por profissionais de reabilitação, necessitando de cuidados de enfermagem 24 horas.
Oportuno mencionar, ainda, que o relatório médico apresentado com a inicial, durante a instrução do processo foi atualizado (index 882), constatando-se por meio de sua leitura, que houve piora das crises convulsivas da criança (autor), a partir de dezembro de 2017, necessitando da presença de profissional capacitado para emergências durante a crise convulsiva (técnico de enfermagem), com necessidade de administração de oxigênio durante as crises, o que reforça o acerto do julgado.
Desse modo, diante da documentação médica apresentada nos autos, não merece prosperar a tese da operadora do plano de saúde ré de que o autor somente precisa de cuidados pontuais, que poderão ser realizados por familiar ou cuidador particular, com base em tabela da Nead em que o autor não teria atingido o número de pontos necessários (18), para internação domiciliar, que não pode, naturalmente, se sobrepor a indicação do médico assistente do paciente.
Destarte, a recusa da operadora em autorizar o tratamento e as terapias de que necessita o autor, na forma indicada pelo profissional assistente, equivale a negar o atendimento médico contratado, demonstrando sua abusividade.
Note-se que os relatórios médicos são suficientemente claros e categóricos em afirmar a necessidade de tratamento "Home Care" à parte autora que sofre de paralisia cerebral entre outras patologias.
Além do mais, a adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades de cada caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura e/ou amenizar o agravamento das sequelas decorrentes da patologia coberta pelo plano.
Divergências entre o tratamento indicado pelo médico assistente do paciente e o plano de saúde devem ser resolvidas em favor do primeiro.
Tratamento domiciliar, conhecido como HOME CARE, é desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, representando uma forma de prolongamento da internação hospitalar, em que o paciente continua a necessitar de acompanhamento médico constante, porém, passa a recebê-lo em casa, cabendo mencionar que o tratamento domiciliar não difere da cobertura contratualmente assumido de cuidar do paciente no nosocômio, representando uma alternativa mais humanizada, em que além de se afastar o paciente das temidas infecções hospitalares, deixa-o mais próximo de seus familiares, contribuindo com o seu restabelecimento...
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02544241020178190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/06/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, também é válido ressaltar que a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora foi desafiada mediante recurso de agravo de instrumento manejado pela parte promovida, não tendo a instância superior modificado o entendimento deste juízo de primeiro grau (ID Num. 78815260 - Págs. 1/7 e ID Num. 84722425 - Págs. 1/4).
Considerando, em suma, tudo que foi acima exposto, e não tendo a operadora do plano de saúde réu coligido aos autos elementos mínimos que pudessem evidenciar situação de preterição justificada da cobertura contratual, de modo a não representar qualquer risco à vida e saúde do autor, havendo ainda, por fim, contrariedade ao artigo 12, inciso I, letra “b”, da Lei n. 9.656/1998, contrariando, assim, a diretiva de que “a finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio” (REsp 326.147/SP), A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É QUE SE MOSTRA PLENAMENTE ILÍCITA E ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO, DEVENDO SER INTEGRALMENTE RATIFICADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 76230098. 5) PEDIDO DE RESSARCIMENTO (danos materiais) No tocante ao pedido de ressarcimento realizado pela parte autora, observo que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia.
Em primeiro lugar, verifico que a parte autora não discriminou na petição inicial os alegados gastos que teve, limitando-se a requerer, de forma genérica, o ressarcimento da quantia de R$ 683,00.
No curso do feito, por meio da petição de ID Num. 78473454 - Pág. 1, a parte autora atualizou os valores gastos, os quais passaram da quantia de R$ 683,00 para o montante total de R$ 1.127,25, mais uma vez sem discriminar, em tal petição, os gastos realizados.
Nesse contexto, este juízo teve o cuidado de verificar cada comprovante juntado ao feito pela parte autora, encontrando, porém, notas fiscais emitidas em favor de “CONSUMIDOR NÃO IDENTIFICADO”, o que fragiliza o pleito autoral.
Ademais, a tutela de urgência requerida pela parte autora foi concedida por este juízo por meio de decisão proferida em 18/07/2023, ao passo que algumas despesas elencadas pela parte autora foram em data posterior, como, por exemplo, o documento de ID Num. 78473457 - Pág. 6, datado de 29/08/2023, o que precisaria ser melhor explicado/fundamentado pela promovente, a fim de possibilitar o ressarcimento requerido.
Diante dessas considerações, REJEITO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO (DANOS MATERIAIS) FORMULADO PELA PARTE AUTORA. 6) DANOS MORAIS No caso em apreço, ainda que a interpretação mais favorável à parte autora/consumidora, aliada à jurisprudência aplicável à matéria, evidenciem que a parte ré tem o dever de custear o serviço de Home Care em testilha na exata forma preconizada pela médica assistente do autor, é inegável que a negativa da empresa promovida foi apenas PARCIAL, pois a empresa ré comprovadamente prestou espontaneamente alguns serviços à promovente originária, mediante inclusão no “programa de gerenciamento de crônicos”.
Assim sendo, apesar da negativa ser indevida, ela foi baseada em algum amparo contratual – ainda que parcial –, de modo que não vislumbro no feito a ocorrência de danos morais ocasionados à parte autora/consumidora.
A propósito, veja-se a jurisprudência a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA IDOSA DE 95 (NOVENTA E CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 469 DO STJ.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE CUSTEIO QUANTO À ITENS DE HIGIENE PESSOAL E DE MEDICAMENTOS DE USO NÃO EXCLUSIVO DE AMBIENTE HOSPITALAR.
OPÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO.
EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ENFERMEIRO 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA.
PRECEDENTES 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO TJCE.
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, SOMENTE SE CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO FOR POSSÍVEL VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO E OUTROS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE QUE JÁ ESTEJA FRAGILIZADA.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO AO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE APELADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais julgou parcialmente precedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada, bem como condenando a requerida à reparação dos danos materiais, concernentes às despesas com aquisição de serviços de saúde, medicamentos e materiais, e indenização por danos morais, fixada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
O tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário do plano de saúde a assistência que ela disporia se estivesse de fato hospitalizada.
Nesse sentido "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). 4.
Não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear todos os insumos pretendidos pela parte autora, ora recorrida, a exemplo dos itens de higiene pessoal, como fraldas geriátricas, e medicamentos que não são de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar.
Ademais, em relação ao fornecimento de técnico de enfermagem e/ou cuidadora, por 24 (vinte e quatro) horas diárias, esta 3ª Câmara de Direito Privado vem decidindo pela não obrigatoriedade da prestação do serviço, ressalvados as hipóteses em que há previsão contratual expressa, o que não é o caso dos autos.
Do mesmo modo, inexistindo prova da carência de especialistas na rede de médicos da agravada e tampouco razão de urgência a justificar a escolha de profissional fisioterapeuta não credenciado, escolhidos de forma unilateral, a restituição do valor pago deverá ser realizada nos limites da tabela do plano. 5.
Acerca da indenização moral decorrente de negativa indevida de procedimento por plano de saúde, o entendimento mais recente da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizada, principalmente em casos que envolvam urgência e emergência. 6.
No caso concreto, não há nenhum indício ou prova nos autos de agravamento da condição de saúde da paciente decorrente da inicial negativa de tratamento home care pelo plano de saúde apelante, mesmo porque houve deferimento da antecipação de tutela na origem, determinando à apelante o fornecimento do tratamento domiciliar, o qual foi devidamente cumprido, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 7.
Nessa senda, não se podendo presumir o dano e não havendo provas de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilita da paciente, não há que se falar, de fato, em danos morais indenizáveis neste caso concreto, razão pela qual modifico o voto constante das fls. 445/452, acostando-me ao entendimento dos votos dos Em.
Desembargadores Francisco Luciano Lima Rodrigues e José Ricardo Vidal Patrocínio quanto à exclusão da condenação do plano de saúde apelante em indenizar moral a parte apelada. 8.
Assim, deve o recurso ser conhecido e provido para: a) retirar da condenação da ré a título de indenização por danos materiais custos atinentes itens de higiene pessoal e medicamentos que não são de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar, bem quanto para restringir a restituição do valor pago à profissional não credenciado nos limites da tabela do plano; b) excluir a obrigatoriedade de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; c) excluir os danos morais. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00355065420158060071 CE 0035506-54.2015.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Em face de tudo que foi acima exposto, verifico que o pedido de danos morais constante na petição inicial deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: a) RATIFICAR, EM DEFINITIVO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 76230098, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER NELA CONTIDA; b) REJEITAR OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em harmonia com a fundamentação acima exposta.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 20% (Vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando a exigibilidade de tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que ainda for de seus interesses, sob pena de imediato arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0822488-16.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO TEIXEIRACURADOR: MARCIA GERMANA TEIXEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, HABILITE-SE o autor ALEXANDRE SAULO TEIXEIRA no pólo ativo, como filho sucessor da autora originária.
Outrossim, DETERMINO INTIMAÇÃO do plano de saúde réu a fim de que JUSTIFIQUE CONCRETA E CIRCUNSTANCIADAMENTE a efetiva necessidade tanto da prova pericial indireta quanto da prova testemunhal à luz da idade e condições médicas da autora originária antes de seu falecimento, corporificados, por exemplo, nos documentos médicos de Id.
Num. 76017413 e seguintes, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem embargo, INTIMEM-SE IGUALMENTE AMBAS as partes para DEMONSTRAREM eventual disposição conciliatória, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:09
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/07/2023 20:24
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/07/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
12/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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