TJPB - 0814506-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0814506-17.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040-A e outros EMBARGADO: João Rodolfo Cavalcanti Andrade de Araujo ADVOGADO: Alexandre Cavalcanti Andrade de Araújo - OAB/PB 11.969-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (ESCETAMINA).
ROL DA ANS.
NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em Ação de Obrigação de Fazer, mantendo decisão que determinou o fornecimento do medicamento Spravato (Escetamina) ao embargado, diagnosticado com transtorno depressivo severo.
O embargante alegou omissões quanto à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e à competência regulatória da ANS, além de afirmar que o medicamento não atende aos requisitos de cobertura obrigatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à taxatividade do rol da ANS e à competência regulatória da agência; e (ii) verificar se os embargos de declaração são meio adequado para revisar a decisão sobre a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que justifica embargos de declaração deve decorrer da ausência de manifestação sobre ponto relevante ou essencial para o julgamento, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já decidida nem à reinterpretação de fatos e direitos, conforme orientação do STJ e da jurisprudência da Corte de Justiça local. 5.
Ausente vício no julgado, rejeitam-se os embargos, mantendo-se os termos do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito ou alterar o resultado do julgado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RDC nº 676/2022 da Anvisa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.421.835/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 13/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; TJPB, 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33055015).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido o agravo interno, desafiando decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, que buscava a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804606-48.2024.8.15.0731, ajuizada por João Rodolfo Cavalcanti Andrade de Araujo.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e a competência regulatória da ANS, inexistindo qualquer amparo jurídico para impor a obrigação de custear o tratamento reclamado pelo embargado, com o fornecimento medicamento Spravato (Escetamina).
Aduziu que o referido medicamento não integra a lista de coberturas obrigatórias, não atende aos requisitos para a flexibilização excepcional do Rol da ANS, além do embargado não se encontrar em regime de internação hospitalar e a droga não é antineoplásica, motivos pelos quais pugnou pela integração do acórdão, com atribuição de efeito infringente (ID. 31580732).
Contrarrazões ofertadas (ID. 32433033).
Ratifico o relatório lançado nestes autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da omissão O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e a competência regulatória da ANS, inexistindo qualquer amparo jurídico para impor a obrigação de custear o tratamento reclamado pelo embargado, com o fornecimento medicamento Spravato (Escetamina).
Apontou, ainda, que o referido medicamento não integra a lista de coberturas obrigatórias, não atende aos requisitos para a flexibilização excepcional do Rol da ANS, além do embargado não se encontrar em regime de internação hospitalar e a droga não é antineoplásica.
Consultando os termos do acórdão embargado, observa-se que houve o enfrentamento coerentemente da temática, apontando-se que o embargado foi diagnosticado com “Transtorno depressivo severo recorrente), com quadro de difícil controle CID F32.2 e F33.2”, tendo havido recomendação médica para tratamento medicamentoso com “SPRAVATO 27mg, spray nasal” (IDs. 89279684 e seguintes, dos autos originários), No entanto, esta Colenda Terceira Câmara Cível compreendeu que o embargado logrou êxito na demonstração de que o medicamento necessita de supervisão profissional para ser ministrado ao paciente em ambiente hospitalar, assim restando consignado: A Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 676, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) orienta, em seu art. 2º, que os medicamentos à base das substâncias cetamina e escetamina devem conter na bula, em destaque, a informação de que seu uso deve estar restrito aos estabelecimentos de saúde (Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/arquivos/copy_of_RDC6762022.pdf).
No mesmo sentido se encontra a bula do medicamento ao informar a forma de sua administração: POSOLOGIA E MODO DE USAR O Spravato® deve ser administrado em combinação com terapia antidepressiva (AD) oral.
Uma sessão de tratamento consiste na administração nasal de Spravato® e na observação pós-administração sob a supervisão de um profissional de saúde.
Spravato® deve ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento. (ID. 28989324, p. 28) Desta forma, entendeu-se que, apesar da regra contida no art. 10, VI da lei nº. 9.656/1998, a tutela concedida pelo Juízo “a quo” se mostrou adequada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte de Justiça paraibana, orienta-se no sentido de que, mesmo sem previsão no rol da ANS, o fato de a administração do medicamento necessitar de supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar, ou assemelhado, restando demonstrada a necessidade de fornecimento do fármaco, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. [...] 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.421.835; Proc. 2023/0273486-7; RN; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 13/06/2024) Portanto, entende-se que o embargante não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito e dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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