TJPB - 0805629-65.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:59
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIELSON URBANO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805629-65.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Dielson Urbano da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) e outra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MASSA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, no âmbito da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
O indeferimento decorreu do não atendimento da determinação judicial de unificação de demandas similares, visando coibir litigância de massa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a exigência de unificação de demandas similares, com base no poder geral de cautela do magistrado, é válida no contexto de litigância de massa. (ii) Determinar se a extinção do processo, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial para emenda da inicial, foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC exige que o autor, intimado para emendar a inicial com a indicação de irregularidades, cumpra a diligência sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
O art. 485, I, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando não forem atendidos os requisitos de constituição válida e regular do processo. 5.
A determinação judicial de unificação das demandas foi fundamentada no poder geral de cautela e na identificação de indícios de litigância de massa, medida voltada à prevenção de abuso do direito de litigar. 6.
A ausência de emenda à inicial, mesmo após intimação específica, demonstra desídia da parte autora, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de extinção de processos em hipóteses de litigância predatória ou advocacia de massa, em que o fracionamento de ações similares pode configurar abuso de direito. 8.
A manutenção da sentença é reforçada pela necessidade de combate à advocacia predatória, conforme diretrizes da Portaria 02/2019 do TJPB, que instituiu o NUMPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, determinar a unificação de ações semelhantes promovidas pela mesma parte contra o mesmo réu, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2.
O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 20.04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1003361-79.2021.8.26.0484, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 23.11.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dielson Urbano da Silva desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória nº 0805629-65.2024.8.15.0331, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A..
O Juízo “a quo”, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, assim determinou ao autor: “Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através deseu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial” (Id. 32397698).
No entanto, o magistrado entendeu que a parte deixou de unificar as ações e de cumprir a determinação judicial e, apesar de intimado para emendar a inicial, não o fez dentro do prazo fixado.
Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, entendeu autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (Id. 32397706).
Em suas razões, alegou, em apertada síntese, que não há conexão entre as ações identificadas nos autos, completando que não estão presentes os requisitos legais para a reunião dos processos, por se tratarem de objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos.
Afirmou, ainda, que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, o que torna a decisão combatida afrontosa ao direito à duração de um processo razoável, motivos pelos quais pugnou pela reforma da sentença (Id. 32397709).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32397713).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, porque o autor não emendou a inicial, considerando que, apesar de devidamente intimado, não unificou as ações.
O art. 485, inc.
I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O art. 319 do CPC, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa).
Inclusive, na sentença, o magistrado ressaltou: [...] Consta dos autos que o autor, apesar de regularmente intimado para apresentar emenda à inicial, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo assinalado.
Com efeito, dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." [...] (Sem grifos do original) A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, I, DO CPC.
AUTOR INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Ausentes argumentos capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência.
Se a parte fundamenta sua pretensão na alegação de que foi vítima de empréstimo fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período questionado, ou, na impossibilidade de fazê-lo, formular o pedido incidental de exibição de documento.
Do contrário, a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento essencial a propositura da demanda, dando ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, devidamente intimada, não sana a falta. (0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais.
Determinação de emenda à inicial.
Documento essencial à propositura da ação.
Não atendimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A juntada de extratos bancários relativos ao período de possível contratação do empréstimo consignado objeto desta demanda é documento necessário para provar direito do autor.
Trata-se de dever processual. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022) E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE CONTRACHEQUES.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (0800600-18.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDÍCIO DE FRAUDE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ELEMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO AFASTAM OS INDÍCIOS APONTADOS NA SENTENÇA.
AFERIÇÃO DE OUTROS EM ACRÉSCIMO AO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – Se o juiz, condutor do processo, afere a inconsistência de documentos apresentados e determina diligência para averiguação das circunstâncias, atestada a inexistência do correspondente endereço imputado para a parte autora, evidencia-se a violação às boas práticas recomendadas para as partes, sendo correta a sentença de extinção do feito. – “Hipótese em que não foi a autora encontrada pelo oficial justiça no endereço indicado na petição inicial e, conquanto intimada, na pessoa de seu advogado, a informar seu endereço correto, omitiu-se a autora no cumprimento da determinação no prazo de 5 dias que lhe foi concedido.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial.
Existência de sérios indícios da prática de advocacia predatória.
Ordem de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao Numopede mantida.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1003361-79.2021.8.26.0484; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801963-28.2022.8.15.0751, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 04/09/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023).
Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juiz “a quo” para unificar as ações, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, com vistas a coibir a litigância de massa, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Quanto ao aspecto relevante do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória. É o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus integrais termos.
Oficie-se ao NUMPEDE, através do e-mail [email protected] , enviando-se cópia desta decisão e solicitando que todas as ações vinculadas ao CPF da promovente, movidas contra instituições financeiras, bem como todas as ações da mesma natureza e nos mesmos moldes, isto é, ações múltiplas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo banco, as quais estiverem sob o patrocínio do mesmo advogado, sejam monitoradas, a fim de apurar e combater eventual prática de advocacia predatória.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los, eis que sequer houve fixação em primeiro grau. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:22
Conhecido o recurso de DIELSON URBANO DA SILVA - CPF: *63.***.*85-87 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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