TJPB - 0800448-71.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800448-71.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: CORINA MARIA NETA Endereço: Antonio Dutra de Almeida, 81, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PRÓPRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Brejo do Cruz/PB não se aplica aos profissionais do magistério, que possuem plano de cargos e carreiras próprio (Lei nº 854/2009).
O benefício foi substituído pela progressão funcional, sendo mantido apenas o montante já incorporado antes da revogação.
Inexistindo previsão legal para a concessão do quinquênio após a aposentadoria da servidora, impõe-se a improcedência do pedido.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CORINA MARIA NETA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora pública do município promovido, ocupando cargo de Professora, com início em 23/03/1975, até a sua aposentadoria, em 08/05/2008.
Sustentou que, apesar do seu tempo de carreira, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi congelado após a sua aposentadoria, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela correção do montante pago e o pagamento retroativo da referida verba.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustentou a inconstitucionalidade de normatização dos direitos dos servidores em lei orgânica do município, além de ter alegado a ausência do preenchimento dos requisitos legais, pela autora, para a concessão da verba.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Houve a declaração de incompetência deste juízo (ID 100093579).
Os autos retornaram do STJ, que reconheceu a competência desta Vara para processar e julgar o feito (ID 107791495). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora exerceu o cargo de Professora, e que o Estatuto dos Servidores do Município de Brejo do Cruz/PB (Lei 864/2010), prescreve, em seu art. 65, parágrafo segundo, que: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 38.
Parágrafo primeiro - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo segundo - O adicional que trata o caput do presente artigo não compete aos profissionais do magistério e demais servidores municipais que tenham plano de cargos e carreiras próprios.
Desse modo, o adicional por tempo de serviço reclamado não se aplica à parte autora, que exerceu o cargo de magistério, e possui plano de cargo e carreira próprio (Lei 854/2009).
Nesse sentido, o referido plano de cargo e carreira do magistério público do Município de Brejo do Cruz não prevê o adicional por tempo de serviço reclamado pela parte autora.
Há previsão, no caso, da progressão funcional, verba diversa daquela requerida.
Ou seja, a parte autora recebe o quinquênio congelado, porquanto o montante recebido foi mantido, já que se trata de direito adquirido, mesmo com a revogação do benefício.
Posteriormente a alteração do estatuto dos servidores, a parte autora passou a ter direito à progressão funcional, conforme se observa de seus contracheques.
Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 63.759,81 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:51
Determinada diligência
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15/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:13
Processo Desarquivado
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14/02/2025 09:12
Juntada de comunicações
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09/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:00
Juntada de informação
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09/10/2024 08:39
Juntada de Ofício
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09/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CORINA MARIA NETA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:07
Declarada incompetência
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11/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de CORINA MARIA NETA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CORINA MARIA NETA em 14/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:29
Deferido o pedido de
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19/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/02/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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