TJPB - 0804230-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:08
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:21
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2025 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PERES JOAQUIM - CPF: *54.***.*15-93 (AUTOR).
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12/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804230-84.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.677,89) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar a inicial e acostar procuração e comprovante de residência atualizados, bem como extratos bancários do Banco Itau Unibanco S.A., referentes ao período de maio a julho de 2022.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
15/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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