TJPB - 0825717-50.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIZETE DE ANDRADE ALBINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIZETE DE ANDRADE ALBINO em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:33
Determinada diligência
-
13/03/2025 20:33
Indeferido o pedido de ELIZETE DE ANDRADE ALBINO - CPF: *05.***.*04-34 (AGRAVADO)
-
13/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825717-50.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 18.000) AGRAVADA: Elizete de Andrade Albino ADVOGADO: Matheus Brito Candido (OAP/PB 27247-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E IMISSÃO DE POSSE.
BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Família da Capital, que deferiu parcialmente tutela de urgência em Embargos de Terceiro, suspendendo os efeitos da arrematação e impedindo a imissão na posse de imóvel até o julgamento final dos embargos, em favor da embargante, Elizete de Andrade Albino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de averbação do bem no registro imobiliário impede terceiros de se beneficiarem de proteção jurídica em relação à propriedade declarada em ação de partilha de bens; e (ii) se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento de tutela de urgência em embargos de terceiro é condicionado à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
A embargante demonstrou que o imóvel foi atribuído a ela em partilha homologada na ação de divórcio, embora não tenha havido averbação no registro imobiliário, configurando-se a probabilidade do direito. 5.
O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de perda do bem, cuja titularidade é discutida, justificando a suspensão da arrematação e da imissão na posse até que a controvérsia seja resolvida. 6.
A ausência de averbação no registro de imóveis não é óbice para discussão da titularidade do bem nos embargos, sendo reconhecida a proteção ao direito do titular judicialmente declarado. 7.
A alegação de intempestividade dos embargos não foi apreciada na origem, inviabilizando sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência em embargos de terceiro pode suspender os efeitos de arrematação e impedir a imissão na posse quando houver indícios de titularidade prévia do bem e risco de prejuízo irreparável. 2.
A ausência de averbação no registro imobiliário não impede a discussão sobre a titularidade do bem em juízo, desde que comprovada por decisão judicial anterior. 3.
Questões não decididas no juízo de origem não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 300, 678, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI n.º 0816138-20.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.08.2022; TJ-PB, AI n.º 0806903-87.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 22.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos, buscando a reforma da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiros (processo n.º 0858750-42.2024.8.15.2001), pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, ajuizado pela ora agravada, em face do agravante e do Sr.
José Adson Albino Monteiro.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 100330057): “[…] Sendo assim, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINANDO QUE O EMBARGADO NÃO PODERÁ SE IMITIR NA POSSE DO IMÓVEL localizado na Rua Paulo Roberto de Sousa Acioly, Edifício Veleiros, apto 202, no bairro do Bessa, em João Pessoa/PB, até o julgamento final destes Embargos de Terceiros. [...]” (destaques originais) Inconformado, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que “a agravada omitiu propositalmente informações cruciais ao juízo - sequer juntando nos embargos o documento principal da lide, qual seja: a certidão de inteiro teor (Matrícula do Imóvel), distorcendo a realidade dos fatos”.
Aduziu que “o imóvel foi adquirido posteriormente à separação do casal, de modo que a Agravada não pode alegar ser proprietária do bem.
A tentativa de vincular a propriedade ao período de casamento carece de fundamento jurídico e documental, sendo inviável seu pleito de anulação da arrematação com base em alegação de propriedade”.
Sustentou que “é evidente a preclusão do direito para a propositura dos embargos de terceiro, considerando que o imóvel já está registrado em nome do arrematante e os valores pagos foram devidamente distribuídos no processo original”.
Argumentou ainda que “A inexistência de averbação de união conjugal na matrícula do imóvel exime aos terceiros, inclusive o arrematante, da obrigação de promover qualquer diligência adicional.
Dessa forma, o procedimento incorre dentro da legalidade e de acordo com o princípio da concentração, o que afasta qualquer alegação de irregularidade na arrematação”.
Ao final, sustentou que “A manutenção da tutela de urgência configura manifesto prejuízo ao arrematante, que já adquiriu o bem de forma legítima e possui o registro em seu nome, além de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das arrematações judiciais, que são instrumentos de pacificação de conflitos e efetivação de execuções”.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao decisum.
No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, “para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência e determinando o prosseguimento da ação principal”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 31351134).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31413938).
Parecer do Ministério Público sem manifestação meritória, com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP e Recomendação n.º 34/2016 do CNMP (Id. 31527231). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
A parte agravante tenciona estagnar os efeitos da decisão que deferiu, em parte, a tutela, “SUSPENDENDO OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINANDO QUE O EMBARGADO NÃO PODERÁ SE IMITIR NA POSSE DO IMÓVEL localizado na Rua Paulo Roberto de Sousa Acioly, Edifício Veleiros, apto 202, no bairro do Bessa, em João Pessoa/PB, até o julgamento final destes Embargos de Terceiros”.
Para melhor compreensão dos fatos, destaca-se que a ora agravada ajuizou Embargos de Terceiro em desfavor de Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos (ora agravante) e José Adson Albino Monteiro (falecido) (processo de origem n.º 0858750-42.2024.8.15.2001), com o fim de reconhecer a titularidade do bem objeto da constrição judicial, bem como pugnando pela suspensão dos efeitos do leilão e atos de imissão na posse do bem pelo ora agravante.
Eis trecho do decisum agravado (Id. 90779904): “[...] Com efeito, a tutela provisória de urgência cautelar em caráter incidental configura medida excepcional e só comporta deferimento quando demonstrado o cumprimento das exigências legais explicitadas na norma processual.
Em cognição não exauriente dos autos, tem-se a probabilidade do direito da embargante, tendo em vista que o imóvel localizado Rua Paulo Roberto de Sousa Acioly, Edifício Veleiros, apto 202, no bairro do Bessa, em João Pessoa/PB, ficou para ela, quando da partilha dos bens, na ação de Divórcio nº 200.2009.027.314-1, não tendo ela, contudo, realizado a averbação do bem no cartório de Registro de Imóveis competente.
Em contrapartida, a ação de execução somente foi ajuizada em 2020.
Impende que o art. 678 do CPC preceitua: "Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente." [...] Assim sendo, verifica-se que a embargante, em sede dos presentes embargos de terceiro, comprova a probabilidade de seu direito, por meio dos documentos juntados nos Ids nº 99965983 - Pág. 4 , 99965983 - Pág. 5 e 99965983 - Pág. 6 que o imóvel penhorado e leiloado ficou para ela quando da ação de Divórcio.
O perigo da demora é cristalino, devendo ser na medida em que a imissão na posse do imóvel pelo embargado não será possível, até o julgamento final dos presentes embargos, devendo ser concedida, em parte, a tutela de urgência [...]”. (destaques originais) Registra-se ainda que o imóvel mencionado no decisum agravado corresponde ao bem atribuído à embargante como parte da partilha de bens decorrente da dissolução do casamento, conforme decisão judicial proferida nos autos da Ação de conversão de separação judicial em divórcio (processo n.º 200.2009.027.314-1), figurando como litigantes a embargante/agravada e o senhor José Adson Albino Monteiro (falecido).
Acresça-se ainda que, a constrição judicial sobre o referido bem e apontada na decisão agravada foi determinada em decisão proferida na Ação de Execução de Alimentos em fase de cumprimento de sentença (processo n.º 0825388-88.2020.8.15.2001), ajuizada por Fabíola Pereira Chaves em desfavor de José Adson Albino Monteiro (executado), culminando na arrematação do bem por Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos, ora agravante.
Feitos tais esclarecimentos, prefacialmente, cabe ressaltar que não houve a apreciação, na origem, da alegação de intempestividade dos embargos de terceiro ofertados pela embargante/agravada, de modo que eventual pronunciamento a respeito nesta fase recursal implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, colaciona-se jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à Execução Fiscal - Município de Poá – IPTU – Exercícios de 2012 a 2016 – Decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, de ofício – Insurgência do Município – Acolhimento – Artigo 919, § 1º do CPC e jurisprudência dominante, no sentido de que além da garantia do juízo e da relevância das alegações deduzidas, a concessão de efeito suspensivo depende de requerimento expresso do embargante – Efeito suspensivo, portanto, que comporta revogação – Alegações do Município quanto à intempestividade dos embargos e à prescrição dos créditos tributários que não foram examinadas em primeiro grau e, por isso, não podem ser apreciadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância – Decisão agravada reformada – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20636135720238260000 Poá, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 08/05/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO-INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE - JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NECESSIDADE. - Considerando que a intempestividade dos embargos à execução não foi analisada pelo juízo a quo, impossível seu exame em sede recursal, sob pena de ensejar a supressão de instância - Diante das alegações do embargante de abusividade na cobrança de encargos nos contratos originários, a apresentação dos documentos anteriores afigura-se pertinente para a realização da perícia e o julgamento da demanda, mormente considerando que o perito nomeado, expert no assunto, entendeu pela necessidade de análise destes - Considerando que o embargante pretende revisar os contratos anteriores ao termo de confissão de dívida, deve o agravante juntar aos autos referidas avenças, bem como as demais informações requeridas pelo perito nomeado, principalmente considerando tratar-se de documentos comuns às partes, razão pela qual possível é a sua exibição incidental, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 01950424720238130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DOS AUTOS A CONTADORIA A FIM DE SANAR AS DÚVIDAS QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. - No caso concreto, a fim de sanar dúvidas quanto aos critérios de cálculos utilizados pelos litigantes, tem-se que o envio dos autos à contadoria é medida se impõe neste momento processual. - Por fim, quanto a alegação de que a impugnação apresentada pela parte Recorrida é extemporânea, vislumbra da decisão de ID n. 9285793 - Pág. 3 que não houve análise deste ponto pelo juízo singular, inexistindo a possibilidade de apreciação da sua extemporaneidade, sob pena de supressão de instância. (TJ-PB - AI: 08161382020208150000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Câmara Cível) Analisando as demais razões do Agravo de Instrumento, observo que, no tocante à probabilidade do direito, as referidas alegações recursais não restaram suficientemente comprovadas para descaracterizar a necessidade da medida deferida na origem.
No caso concreto, a embargante, ora agravada, apresentou cópia da sentença do processo n.º 200.2009.027.314-1 (Ação de conversão de separação judicial em divórcio) demonstrando que, o imóvel localizado na Rua Paulo Roberto de Sousa Acioly, Edifício Veleiros, apto 202, no bairro do Bessa, em João Pessoa/PB, foi destinado a ela durante a partilha dos bens, consoante Id. 99965983 - pág. 4 - 6.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que a embargante/agravada omitiu propositalmente informações cruciais ao juízo, uma vez que na exordial dos Embargos de Terceiro, a parte autora aduz que “por um lapso processual, a decisão que reconheceu o direito de propriedade da autora não foi devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que manteve, no registro, o nome de José Adson Albino Monteiro como titular do imóvel”, consoante Id. 99965964 - pág. 3 dos autos de origem.
Outrossim, o ato atacado está acobertado pelo art. 678 do CPC, in verbis: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Assim, há fumaça do bom direito em favor da parte agravada, uma vez que o imóvel objeto da controvérsia foi atribuído a embargante/agravada como parte da partilha de bens decorrente da dissolução do casamento, consoante decisão judicial proferida nos autos da Ação de conversão de separação judicial em divórcio (processo n.º 200.2009.027.314-1).
Guardadas as peculiaridades do caso concreto, colaciona-se precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
PREJUDICADO.
Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, posto que, após o julgamento, a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado.
Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quando os embargos de terceiro são propostos com o fim de desconstituir a penhora recaída sobre o veículo objeto da ação principal, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da penhora realizada nesta até nova deliberação ou regular instrução dos embargos.
Verificando-se que o ato atacado está acobertado pelo art. 678 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806903-87.2024.8.15.0000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024) Assim, diante da ausência de argumentos convincentes e por considerar que a parte agravante não declinou nenhum subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado, que está em consonância com as jurisprudências citadas, subsiste incólume o entendimento nele esposado, não merecendo prosperar o presente recurso.
DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado negue provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólumes os termos da decisão agravada.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
18/02/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 05:52
Conhecido o recurso de HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS - CPF: *34.***.*48-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2024 06:16
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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