TJPB - 0801894-58.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 09:39 Determinado o arquivamento 
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                                            13/08/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 07:53 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 07:53 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            19/03/2025 09:30 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801894-58.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Dr.
 
 Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José Belizário Ribeiro Filho ADVOGADO: Humberto de Souza Felix (OAB/RN 5.069) APELADO: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
 
 Fami.
 
 Rurais do Brasil Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória proposta em face do promovido, determinou o cancelamento da distribuição da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
 
 O apelante requer a reforma da sentença e a concessão integral da gratuidade da justiça.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser reformada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O juiz deve analisar o pedido de gratuidade da justiça de forma fundamentada, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, e o art. 93, IX, da CRFB/1988.
 
 No caso, o magistrado indeferiu a gratuidade e reduziu as custas iniciais, permitindo o pagamento em duas parcelas. 4.
 
 A decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade da justiça foi mantida pelo Tribunal em agravo de instrumento e agravo interno, não restando pendente de análise. 5.
 
 O art. 290 do CPC prevê que o não pagamento das custas processuais no prazo estipulado implica o cancelamento da distribuição, cabendo ao autor a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, conforme o art. 82 do CPC. 6.
 
 A ausência de recolhimento das custas iniciais constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. 7.
 
 Não há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito, pois o caso não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, bastando a intimação do advogado para que seja observado o devido processo legal. 8.
 
 A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reforça que a inércia do autor no pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser fundamentado e, caso mantido por instâncias superiores, prevalece no curso do processo. 2.
 
 O não pagamento das custas iniciais pelo autor, após regular intimação na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485, IV, do CPC. 3.
 
 Não há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito quando a causa da extinção for a ausência de pagamento de custas, bastando a intimação do advogado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 290, 485, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801822-83.2024.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0868848-96.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2024.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Belizário Ribeiro Filho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos de Ação declaratória c/c repetição de Indébito e indenizatória proposta em face do CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
 
 Fami.
 
 Rurais do Brasil, com fundamento no artigo 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual (id. 33044427).
 
 Em suas razões (id. 33044429), o apelante requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença e deferida a gratuidade da justiça de forma integral.
 
 Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a intimação do réu para apresentar contrarrazões de apelação, visto que a relação processual não chegou a ser estabelecida, pela ausência de citação.
 
 A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
 
 Observando o processo em questão, percebo que na petição inicial de id. 33044405 consta expresso pedido de deferimento de gratuidade da justiça.
 
 Ao entender não suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência econômica do autor, ora apelante, o magistrado a quo determinou, na decisão de id. 33044413, que fossem juntados documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
 
 Após a manifestação do autor (id. 33044415), reiterando o pedido de justiça gratuita integral e juntando documentos, o juízo de origem, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, indeferiu a benesse, todavia reduziu o valor das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (Cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, com prazo de cinco dias para o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 33044420).
 
 Após, o autor peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento (id. 33044422).
 
 Ato contínuo, o magistrado sentenciou a ação, determinando o cancelamento da distribuição dos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC (id. 33044427).
 
 Pois bem.
 
 Da dicção do art. 99, § 2º, do CPC, havendo pedido de gratuidade da justiça, este precisa ser devidamente apreciado pelo juiz da causa, de forma fundamentada, conforme comando expresso do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), devendo o magistrado produzir ato jurisdicional em que haja deferimento ou indeferimento do pleito a ele veiculado.
 
 Tal dever foi cumprido pelo juízo “a quo”, na decisão que reduziu fixou o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas (id. 33044420).
 
 Discordando da decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão de redução parcial do valor das custas em todos os seus termos (Id 101143693 dos autos originários).
 
 Saliente-se, ainda, que em face da referida decisão, a ora apelante, interpôs agravo interno o qual também foi desprovido (Id 105493093 dos autos de origem).
 
 Apesar de superada a questão da gratuidade da justiça através das decisões supramencionadas, o apelante em seu recurso apelatório discorre unicamente sobre seu direito a concessão da benesse.
 
 Verifica-se que a sentença recorrida, de maneira devidamente fundamentada, trata de inexistência de pressuposto processual, qual seja o recolhimento das custas processuais, o que dá ensejo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao desfecho empregado pelo Juiz de primeiro grau, e autoriza a sua manutenção.
 
 O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
 
 Cumpre registrar o art. 82 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 82.
 
 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
 
 Já o art. 290 do Diploma Processual Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição.
 
 No caso em tela, a apelante foi intimada, por meio de sue advogado, para proceder com o recolhimento das custas de ingresso, porém permaneceu inerte.
 
 Logo, considerando a ausência de pressuposto processual, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo a necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Sobre o tema, o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 INÉRCIA.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INÉRCIA COMPROVADA.
 
 SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0801822-83.2024.8.15.0251, Rel.
 
 Gabinete 05 - Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA TERMINATIVA.
 
 CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.
 
 Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo. - Não sendo o Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita e sendo intimado para recolher o valor relativo à diligência correspondente à citação,
 
 por outro lado, não realizou o pagamento, devendo ser mantida a decisão objurgada (0868848-96.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 15 - Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024).
 
 Dessa forma, incumbe à parte autora o pagamento das custas iniciais, sob pena de não o fazendo, arcar com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. É o caso dos autos.
 
 Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, haja vista que a parte apelante não atendeu aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade.
 
 Outrossim, o princípio da vedação à decisão surpresa restou atendido, tendo em vista que a parte ora apelante foi intimada da decisão de Id 33044420, o qual determinou o pagamento das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
 
 João Pessoa, assinatura e data registradas eletronicamente.
 
 Dr.
 
 Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
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                                            13/02/2025 12:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 12:23 Determinada Requisição de Informações 
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                                            10/02/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 04:52 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            26/01/2025 23:18 Expedição de Carta. 
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                                            14/01/2025 17:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            13/01/2025 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 16:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/12/2024 08:40 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            20/11/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 15:08 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/11/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 08:31 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            01/10/2024 11:12 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/09/2024 09:21 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            30/09/2024 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:19 Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE BELIZARIO RIBEIRO FILHO - CPF: *57.***.*04-68 (AUTOR) 
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                                            05/09/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 19:10 Outras Decisões 
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                                            23/07/2024 17:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/07/2024 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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