TJPB - 0814688-44.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0814688-44.2017.8.15.0001 Vistos etc. 1.
O presente feito se encontrava em fase de cumprimento de sentença, tendo as partes, em audiência de conciliação previamente designada, chegado a acordo quanto às obrigações discutidas nos autos, o qual foi devidamente homologado por sentença, com compensação de crédito e débito entre os litigantes, restando apenas o pagamento das custas finais (Id 93608407).
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id 9313488). 2.
A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ter encerrado as atividades e juntando documentação comprobatória (Id 94155057). 3.
Em análise dos autos, verifico que os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, nos termos do art. 98 do CPC. 4.
Posteriormente, a parte autora atravessou petição requerendo o cumprimento de obrigação de fazer, com base em trecho da sentença de mérito anteriormente proferida (Id 98754491).
Entretanto, importa destacar que a sentença de mérito foi substituída pela sentença homologatória de acordo, proferida em audiência realizada pelas partes, que optaram consensualmente pela resolução da demanda, com expressa quitação recíproca das obrigações assumidas, conforme termos transcritos no termo de audiência de Id 93608407. 5.
Na referida sentença homologatória não há previsão de obrigação de fazer ou de entrega de documentos pela parte promovida, não havendo, portanto, fundamento jurídico para o pedido formulado pela parte autora. 6.
Desta feita, considerando que o acordo homologado substituiu integralmente a sentença anterior, não há mais nada a ser executado nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, por ausência de título executivo a ser cumprido (Id 98754491). 7.
Intimem-se. 8.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/05/2021 12:59
Baixa Definitiva
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03/05/2021 12:59
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/04/2021 11:55
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de EDNA LUCIA DANTAS em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CONFORT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 04:44
Conhecido o recurso de EDNA LUCIA DANTAS - CPF: *37.***.*44-53 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 17:41
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2020 23:03
Conclusos para despacho
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01/09/2020 23:03
Juntada de Certidão
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01/09/2020 23:03
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:38
Recebidos os autos
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01/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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