TJPB - 0808196-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0808196-97.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]; REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por A.
M.
D.
C. em face de BANCO PAN.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, não verifico necessidade de designação de audiência de instrução apenas para oitiva da parte autora, considerando que a sua narrativa está nas peças que instruem a presente demanda, cabendo ao réu a comprovação da referida contratação.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelas Promovidas se mostram desnecessárias ao julgamento da causa, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Dá-se vistas ao Ministério Público para manifestação, prazo de 15 dias, diante do interesse de incapaz nesta lide.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença com urgência.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:51
Determinada diligência
-
14/08/2025 18:51
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
13/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:58
Juntada de Informações
-
03/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808196-97.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
19/12/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA - CPF: *13.***.*36-07 (AUTOR).
-
19/12/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA (*13.***.*36-07).
-
02/12/2024 14:24
Declarada incompetência
-
30/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834689-40.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego do Nascimento Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:35
Processo nº 0800758-46.2023.8.15.0001
Glauber Menezes Leite
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergivaldo Cobel da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 10:19
Processo nº 0839585-92.2024.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tiago Braga da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 13:20
Processo nº 0801004-16.2025.8.15.0181
1 Tabelionato de Notas e Unico Oficio De...
Nao Definido Ainda
Advogado: Monique Almeida Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 08:32
Processo nº 0816566-28.2022.8.15.0001
Manoel Alexandrino de Almeida
Jose Luis Pereira
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 14:49